TJAM: em responsabilidade extracontratual, juros de mora contam do evento danoso, não da citação

TJAM: em responsabilidade extracontratual, juros de mora contam do evento danoso, não da citação

Nos casos de responsabilidade extracontratual, como ocorre nas inscrições indevidas em cadastros de inadimplentes, é pacífico que os juros de mora incidem desde o evento danoso, pois a mora é concomitante ao ilícito, afastando-se a aplicação da regra que fixa o termo inicial na citação válida.

Em demanda movida por consumidor contra fundo de investimento por negativação indevida em cadastro de inadimplentes há ato ilícito extracontratual e, por isso, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, definiu Cézar Luiz Bandiera, do TJAM em voto seguido à unidade pelas Câmaras Reunidas. 

O Tribunal de Justiça do Amazonas, por meio das Câmaras Reunidas, julgou procedente ação movida por consumidor para reconhecer que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso — e não da citação.

O colegiado, sob relatoria do desembargador Cezar Luiz Bandiera, reformou acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis  que havia fixado o termo inicial na citação, em ação que tratava de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.

O fundamento jurídico da decisão

O voto vencedor apoiou-se na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a contagem dos juros de mora desde o evento danoso em hipóteses de responsabilidade extracontratual. No caso concreto, o juízo de origem já havia reconhecido que não havia relação contratual entre consumidor e fundo de investimento, caracterizando-se a negativação como ato ilícito.

Assim, entendeu-se que a decisão da Turma Recursal divergia da jurisprudência consolidada do STJ e deveria ser ajustada para preservar a uniformidade interpretativa e a autoridade da Corte Cidadã, nos termos do art. 988, incisos I e II, do CPC.

Precedentes citados

O relator destacou julgados do próprio STJ, a exemplo do AgRg no AREsp 460.774 (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08/04/2014), que reafirma a aplicação da Súmula 54 em indenizações por dano moral. Também mencionou precedentes internos do TJAM em Reclamações que adequaram acórdãos das Turmas Recursais ao entendimento sumular.

Importância prática

A decisão reforça a distinção entre obrigações contratuais e extracontratuais. Enquanto no contrato os juros costumam incidir da citação, nas hipóteses em que não há vínculo obrigacional — como ocorre em casos de negativação indevida — prevalece a lógica de que o dano e a mora nascem no mesmo momento.

Com isso, o tribunal assegura ao consumidor maior reparação, impedindo que o tempo entre a negativação e a citação judicial reste desconsiderado no cálculo da indenização.

Reclamação nº 4001282-17.2023.8.04.0000

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