Credor do Estado não pode usar mandado de segurança para cobrar débitos antigos

Credor do Estado não pode usar mandado de segurança para cobrar débitos antigos

 O mandado de segurança é um instrumento jurídico utilizado para proteger direitos líquidos e certos contra atos ilegais ou abusivos de autoridades públicas. No entanto, possui limitações específicas que impedem seu uso em certas situações, especialmente quando envolve questões patrimoniais pretéritas.

A utilização do mandado de segurança como instrumento jurídico para a cobrança de créditos salariais pretéritos de servidor, não pagos regularmente pelo Estado, é inadequada. Mesmo que o mandado de segurança seja concedido e reconheça o direito ao pagamento, ele não gera efeitos patrimoniais retroativos. Esses valores devem ser reclamados por meio de procedimentos administrativos ou ações judiciais específicas.

Com base nesses fundamentos, o Tribunal de Justiça do Amazonas tem negado mandados de segurança que tentam substituir ações de cobrança. Em um recente caso examinado pelo Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, a causa de pedir no mandado de segurança revelou uma nítida cobrança de valores devidos pela Administração Pública.

Na ação, um professor alegou ter direito ao abono de permanência, que só foi pago cinco anos após ter adquirido o direito, e solicitou o pagamento retroativo dos valores referentes ao benefício, que não foi pago mesmo após o requerimento necessário, caracterizando violação de direito líquido e certo.

No entanto, decidiu-se que o pedido do autor era, na verdade, uma pretensão de obrigar o Estado, por decisão judicial, a pagar valores pretéritos. Mesmo que o mandado de segurança seja concedido e reconheça o direito ao pagamento, ele não gera efeitos patrimoniais retroativos. Esses valores devem ser reclamados por meio de procedimentos administrativos ou ações judiciais específicas.  

O pagamento de valores concedidos em mandado de segurança a servidor público só ocorre para prestações vencidas após o ajuizamento da ação, sendo necessário processo autônomo para valores anteriores. 

Processo: 4001896-85.2024.8.04.0000 

Leia a ementa:

Mandado de Segurança Cível / Abono de Permanência Relator(a): José Hamilton Saraiva dos Santos Comarca: Manaus Órgão julgador: Câmaras Reunidas Data do julgamento: 22/06/2024Data de publicação: 22/06/2024Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO MANDAMENTAL COMO SUBSTITUTA DE AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS PRETÉRITAS DE ABONO DE PERMANÊNCIA. VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS N.ºS 269 E 271 DO PRETÓRIO EXCELSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA

Leia mais

Pulverização de ações enfraquece pedido de indenização por cobrança bancária indevida no Amazonas

O entendimento sinaliza uma postura mais rigorosa dos Juizados Especiais diante do fracionamento artificial de demandas com idêntico objeto, especialmente quando a técnica processual...

Efeitos financeiros da progressão funcional não precisam coincidir com a aquisição do direito

A Administração Pública não está obrigada a iniciar o pagamento dos efeitos financeiros da progressão funcional na mesma data em que o servidor completa...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Plano de saúde deve fornecer órtese craniana a criança

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recurso de uma operadora de planos...

Justiça afasta responsabilidade de banco por fraude quando cliente fornece dados voluntariamente a golpista

A responsabilidade das instituições financeiras é afastada quando o dano decorre de transações ocorridas por culpa exclusiva do próprio...

Companhia aérea é condenada por cancelamento de voo internacional e longa espera de passageiro no aeroporto

O 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN) condenou uma companhia aérea ao pagamento de indenização por...

Vítima de “golpe do amor” não será indenizada por banco

A 5ª Vara Cível de Osasco (SP) negou pedido de indenização de vítima do “golpe do amor” em face...