Correntista defende que sofreu abalos morais com cobranças indevidas e Itaú diz que não

Correntista defende que sofreu abalos morais com cobranças indevidas e Itaú diz que não

Por ter recusado a ocorrência de danos sobre direitos de personalidade na ação promovida pelo consumidor contra a instituição financeira, embora reconhecesse terem sido feitos descontos indevidos na conta corrente da autora contra o banco, o juiz sentenciante justificou que o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento. A defesa recorreu e alega que, por ser a autora idosa, não possa ser retirada do contexto os abalos que a requerente sofreu por ter suportado débitos indevidos. O Banco Itaú afirmou que o juiz Lucas Couto Bezerra, de Barreirinha, editou uma sentença correta. 

Segundo a decisão,  a autora não demonstrou, na instrução processual, além dos descontos sofridos, nenhuma circunstância indicadora de dano moral, e que não poderiam esses prejuízos serem presumidos. A aposentada recorreu, e registra seu inconformismo com a sentença. 

Segundo o recurso, um justo posicionamento deveria conter a declaração de que a situação fática vivida pela autora, que depende de proventos da aposentadoria, por si, levam à conclusão de que os danos possam ser presumidos, sem a necessidade de que os reflexos negativos da hipótese sejam demonstráveis, para serem tidos como prováveis. 

Conforme defende o recurso, ‘diferentemente do que foi relatado pelo juízo ad quo em sentença, a situação da autora, pessoa idosa e de pouco instrução e com saúde frágil, não se apresenta como mero dissabor”, pelo que requereu a reforma da decisão, com a aplicação, ao caso concreto, dos danos morais. 

Na sentença, o juiz aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo que o Banco não conseguiu desmontar o direito da autora ao ter afirmado pela não contratação do empréstimo consignado debatido, pelo que proibiu a inclusão do nome da requerente em cadastro de devedores, mas julgou que o fato, por si, não se constituiu, em si, causa de danos morais. 

Para o Banco Itaú, agiu correto o juiz, porque ‘o dever de indenizar somente existe quando a lesão é revestida de gravidade, pois a vida em sociedade produz, necessariamente, contratempos e dissabores a todo momento, e que não houve, no caso, prova detalhada de sofrimento intenso, causador de sequelas, não bastando, como arrematou o magistrado o fato em si’. O recurso ainda será analisado pela Corte de Justiça. 

Processo nº 0600026-43.2022.8.04.2700

Leia mais

Seleção da OAB/AM para vaga de Desembargador segue com liminar e prazo de inscrição em fase final

O processo de escolha da lista sêxtupla da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Amazonas (OAB/AM), destinada ao preenchimento da vaga do quinto constitucional...

Correntista com renda de até um salário-mínimo e descontos indevidos sofre dano moral presumido, fixa TJAM

Para o TJAM, descontos bancários indevidos sobre renda de um salário-mínimo geram dano moral presumido, sem necessidade de prova. Segundo a decisão, quando a renda...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Demora judicial não pode gerar prescrição em ações sobre litisconsórcio necessário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento, em julgamento repetitivo, de que a demora do...

STJ ajusta redação de tese e confirma dever de revisão contínua na assistência médica militar

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou a forma como deve ser aplicada a assistência médico-hospitalar (AMH)...

Seleção da OAB/AM para vaga de Desembargador segue com liminar e prazo de inscrição em fase final

O processo de escolha da lista sêxtupla da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Amazonas (OAB/AM), destinada ao preenchimento...

Lei torna crime obstruir o combate ao crime organizado

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (30) a Lei 15.245/25, que estabelece pena de reclusão de...