Contrato temporário não prevalece sobre cadastro de reserva, diz TJAM ao mandar nomear candidato

Contrato temporário não prevalece sobre cadastro de reserva, diz TJAM ao mandar nomear candidato

Passar em concurso fora do número de vagas normalmente não garante a nomeação. Mas isso muda quando o próprio poder público mostra, na prática, que precisa de mais gente para o cargo.

No caso analisado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, a prefeitura fez dezenas de contratações temporárias para a mesma função enquanto o concurso ainda estava válido. Para o Tribunal, isso prova que havia necessidade real de servidores e que não fazia sentido deixar candidatos aprovados de fora.  

A contratação temporária de servidores para o exercício de funções permanentes, durante a vigência de concurso público válido, pode afastar a discricionariedade administrativa e converter a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, mesmo para candidatos aprovados fora do número de vagas previstas em edital.

Com esse entendimento, as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas concederam mandado de segurança para determinar a nomeação de candidata aprovada em cadastro de reserva no concurso público do Município de Apuí para o cargo de Cuidador Escolar para Crianças com Necessidades Especiais. Foi Relator da matéria o Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho. 

No caso concreto, o edital do Concurso Público nº 01/2023 previa dez vagas imediatas, todas preenchidas, além da formação de cadastro de reserva. A impetrante foi classificada na 55ª colocação. Durante o prazo de validade do certame, contudo, o município realizou 49 contratações temporárias para o mesmo cargo, por meio de processo seletivo simplificado, alcançando posição superior à da candidata.

Para o colegiado, a manutenção de vínculos precários em número suficiente para atingir a classificação da impetrante evidenciou a necessidade inequívoca do serviço e configurou preterição arbitrária e imotivada, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral.

O acórdão destacou que, nessas hipóteses excepcionais, a Administração perde a margem de escolha quanto ao provimento do cargo, surgindo o dever jurídico de nomear os candidatos aprovados, ainda que fora das vagas originalmente previstas. A contratação temporária, segundo o Tribunal, não pode ser utilizada como mecanismo para contornar a regra constitucional do concurso público.

A decisão também afastou a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes, ao ressaltar que a intervenção judicial, no caso, limita-se à correção de ilegalidade administrativa e à preservação dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência previstos no artigo 37 da Constituição.

Ao final, o colegiado determinou a imediata nomeação e posse da candidata, consolidando o entendimento de que a contratação precária, quando utilizada de forma reiterada e substitutiva do concurso público, não prevalece sobre o direito dos candidatos regularmente aprovados.

Mandado de Segurança n.º 0018105-29.2025.8.04.9001

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