Conquanto a Brasil Norte Refrigerantes insista no debate jurídico, via recurso especial contra um consumidor, por entender que houve erro de interpretação na responsabilidade civil atribuída a empresa na venda de um refrigerante, a Desembargadora Joana Meirelles, do TJAM, com entendimento contrário, negou seguimento ao recurso. O consumidor venceu a empresa nas duas instâncias e obteve a reparação de danos morais no valor de R$2 mil reais, por ter consumido uma Coca-Cola com um corpo estranho no interior da garrafa.
Ao ajuizar o pedido o consumidor afirmou que, na hora do intervalo, no ambiente de trabalho, abriu uma garrafa de Coca Cola de 2 lts para fazer um pequeno lanche. Para a desagradável surpresa o sabor da bebida estava bastante alterado, sendo visível que algo muito estranho estava dentro da garrafa. Por ter ingerido, sentiu repulsa e examinou o invólucro quando percebeu um corpo estranho em seu interior.
Ao sentenciar, o juiz da 7ª Vara Cível de Manaus julgou procedente a ação. Se considerou que o produto expôs o consumidor à risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, no caso a empresa ré.
No julgamento do recurso de apelação interposta pela empresa de refrigerantes, o Tribunal de Justiça decidiu que deveria manter a sentença, pois teve pleno cabimento o pedido de indenização por dano moral ante a ingestão de bebida com corpo estranho, mormente porque nos autos houve a prova do ilícito em laudo pericial que atestou a presença do objeto. Ainda cabe agravo da decisão denegatória do Resp.
Processo nº 0626588-48.2016.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível – Manaus – Apelante: Brasil Norte Bebidas Ltda – ‘Ficam INTIMADOS, no prazo legal, da(o,s) despacho(s)/decisão(ões) de fl s. 371/372.’ DISPOSITIVO: Ante o exposto, no exercício da competência atribuída a esta Presidência pelo art.1029, caput, do Código de Processo Civil c/c o art. 71, IX, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Amazonas (Lei Complementar Estadual n.º 17/1997), não admito o recurso especial em exame, com esteio no art. 1.030, inciso V, da Lei Adjetiva Civil. À Secretaria para providências. Manaus, data registrada no sistema. Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES Vice Presidente.