Consumidor ganha na justiça a restituição de valores de bilhete de passagem na integralidade

Consumidor ganha na justiça a restituição de valores de bilhete de passagem na integralidade

A Juíza Luciana Nasser concluiu pela procedência do direito de um consumidor em obter, via decisão judicial, pedido de cancelamento da compra de uma passagem aérea e de seu reembolso pela não utilização dos serviços de transporte pactuados. O consumidor havia comprado uma passagem com destino a Lisboa, optando pelas datas de ida e retorno. Ocorre que a empresa aérea deslocou a viagem para mês posterior ao planejado pelo interessado. Contrariada as datas, a interessada Jordânia Lima,  tentou obter administrativamente o reembolso, porém sem sucesso, o que a levou a mover ação na justiça contra a empresa operadora. 

A decisão reconheceu a relação de natureza consumerista entre os interessados  e aplicou integralmente o Código de Defesa do Consumidor na causa examinada, sobretudo à responsabilidade objetiva pelos danos que em tese poderiam ter sido causados ao consumidor.

A empresa contratada havia colocado obstáculos quanto ao ressarcimento da compra. Na decisão, se fundamentou que a Resolução Anac  400/2016 firma que o usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 horas, a contar do recebimento do comprovante. 

A restituição desses valores, no entanto, foi firmada na forma simples, na forma do artigo 740 do Código Civil, que dispõe ser direito do passageiro rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. 

A decisão, no entanto, negou o acolhimento de danos morais, como requerido na ação, sob o fundamento de que a parte autora não demonstrou haver gastos extrajudiciais que tenham demonstrado o desvio produtivo do consumidor, sem a incidência de ofensas ao direito de personalidade. 

Processo 0757100-12.2022.8.04.0001

Leia a sentença:

Procedimento do Juizado Especial Cível – Indenização por Dano Material – REQUERENTE: Jordânia Brito de Lima Barbosa – REQUERIDO: 123 Viagens e Turismo Ltda. – Forte nos argumentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a parte ré a cancelar a compra e a reembolsar a autora no montante de R$ 3.347,90 (três mil e trezentos e quarenta e sete reais e noventa centavos), contabilizados os juros a partir da citação e atualização monetária desde o desembolso da compra. Improcedente o pedido de indenização a título de danos morais, conforme fundamentação supra. Sem condenação em custas pretéritas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I.C

Leia mais

Justiça reconhece abusividade de juros e manda Crefisa devolver valores em dobro no Amazonas

A cobrança de juros muito acima da média de mercado, mesmo em contratos firmados com clientes considerados de “alto risco”, caracteriza abusividade e pode...

Empresa é condenada em Manaus por colocar PCD em assento isolado durante show

Justiça fixou indenização de R$ 4 mil por entender que acessibilidade não pode significar segregação. A 14ª Vara Cível de Manaus condenou empresa responsável por...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Homem que importunou, agrediu e tentou matar vizinhos é condenado pelo júri de Brasília

Ednei Moreira de Jesus foi condenado pelo Tribunal do Júri de Brasília a pena de nove anos, 10 meses...

Rede de farmácias é condenada por não fornecer assentos para descanso dos empregados

A Sétima Turma do TST aumentou de R$ 10 mil para R$ 100 mil o valor da indenização que...

Sindicato não poderá mais receber contribuição social paga por empresa

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso da Microsum Tecnologia da Informação Ltda., de Goiânia...

Querela nullitatis não é meio adequado para anular sentença por alegado julgamento extra petita

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a querela nullitatis não é o meio processual...