Construtora deve pagar lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel no Amazonas

Construtora deve pagar lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel no Amazonas

Há lucros cessantes a serem devidos pela incorporadora em casos de atraso na entrega de imóvel adquirido mediante a promessa de compra e venda com o consumidor. A decisão é do desembargador Cláudio Ramalheira, do Tribunal de Justiça do Amazonas. Os lucros cessantes são presumidos e podem ser explicados da seguinte forma: ‘aquele que possui um imóvel próprio e adquire um novo, pode alugar o novo imóvel ou mudar-se para ele, alugando o imóvel anterior. Aquele que mora de aluguel e adquire um imóvel, livra-se do pagamento do aluguel do imóvel antigo’. O tema foi debatido por F. Oliveira e Gonder Incorporadora. 

Ocorre que, os atrasos na entrega de um imóvel geram inegáveis prejuízos que não podem abandonar a ideia de lucros cessantes presumidos. A Construtora que não entrega o imóvel na data estipulada causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo comprador, como também os lucros cessantes em decorrência de aluguéis que o imóvel poderia ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. 

A empresa havia insistido na tese do não cabimento de lucros cessantes ante a ausência de comprovação que amparasse o pedido de indenização, mas o acórdão explicou que essa posição é contrária a entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Se o imóvel foi entregue em data posterior, fora a tolerância de 180 dias, resta claro que há inadimplemento. 

O acórdão finca o entendimento de que os promitentes compradores formalizaram o contrato de compra e venda do imóvel com a expectativa de que, no prazo acordado, fossem recebê-lo. “A falta de cumprimento do contrato por parte da construtora foi muito além do mero aborrecimento, sendo uma verdadeiro abalo psíquico decorrente da expectativa frustrada em receber seu imóvel após quase 4 anos de atraso’. A incorporadora recorreu.

Processo nº 9646342-68.2019.8.04.0001

Leia a decisão:

Nº 0646342-68.2019.8.04.0001 – Apelação Cível – Manaus – Apelante: Gonder Incorporadora Ltda. – Apelante: Pdg Realty S/A Empreendimentos e Participações – Apelado: Fábio de Oliveira Mota – Apelada: Simone Cristina Dantas Mota – ‘Ficam INTIMADOS, no prazo legal, da(o,s) despacho(s)/decisão(ões) de fl s.489 .’ – Advs: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) – Marcelo Abdon Kizem (OAB: 2138/ AM) – Ed. Des. Arnoldo Péres, 1º andar

Leia mais

Justiça afasta pedido de aval do Congresso para controle da Taboca por grupo chinês

Sentença da Juíza Jaiza Maria Pinto Fraxe rejeita mandado de segurança de Plínio Valério, mas ressalva que operação continua sujeita às regras sobre capital...

Fraude à cota de gênero mantém perda de mandato de vereador, ainda que sem prova de sua participação

Justiça Eleitoral afastou a inelegibilidade pessoal de Lincon Pacheco por falta de prova de anuência ao ilícito, mas preservou a cassação de seu diploma...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça afasta pedido de aval do Congresso para controle da Taboca por grupo chinês

Sentença da Juíza Jaiza Maria Pinto Fraxe rejeita mandado de segurança de Plínio Valério, mas ressalva que operação continua...

Vorcaro presta depoimento de quatro horas à Polícia Federal

O ex-banqueiro Daniel Vorcaro prestou depoimento à Polícia Federal (PF) nesta sexta-feira (28). A oitiva durou cerca de quatro...

Viúvo será indenizado por negligência no atendimento à esposa

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (SP) manteve decisão da 1ª Vara...

Trabalhador contratado como auxiliar passa a liderar equipe e garante diferenças salariais

A Justiça do Trabalho manteve a condenação de uma empresa do setor de infraestrutura rodoviária ao pagamento de diferenças...