Construtora deve pagar lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel no Amazonas

Construtora deve pagar lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel no Amazonas

Há lucros cessantes a serem devidos pela incorporadora em casos de atraso na entrega de imóvel adquirido mediante a promessa de compra e venda com o consumidor. A decisão é do desembargador Cláudio Ramalheira, do Tribunal de Justiça do Amazonas. Os lucros cessantes são presumidos e podem ser explicados da seguinte forma: ‘aquele que possui um imóvel próprio e adquire um novo, pode alugar o novo imóvel ou mudar-se para ele, alugando o imóvel anterior. Aquele que mora de aluguel e adquire um imóvel, livra-se do pagamento do aluguel do imóvel antigo’. O tema foi debatido por F. Oliveira e Gonder Incorporadora. 

Ocorre que, os atrasos na entrega de um imóvel geram inegáveis prejuízos que não podem abandonar a ideia de lucros cessantes presumidos. A Construtora que não entrega o imóvel na data estipulada causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo comprador, como também os lucros cessantes em decorrência de aluguéis que o imóvel poderia ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. 

A empresa havia insistido na tese do não cabimento de lucros cessantes ante a ausência de comprovação que amparasse o pedido de indenização, mas o acórdão explicou que essa posição é contrária a entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Se o imóvel foi entregue em data posterior, fora a tolerância de 180 dias, resta claro que há inadimplemento. 

O acórdão finca o entendimento de que os promitentes compradores formalizaram o contrato de compra e venda do imóvel com a expectativa de que, no prazo acordado, fossem recebê-lo. “A falta de cumprimento do contrato por parte da construtora foi muito além do mero aborrecimento, sendo uma verdadeiro abalo psíquico decorrente da expectativa frustrada em receber seu imóvel após quase 4 anos de atraso’. A incorporadora recorreu.

Processo nº 9646342-68.2019.8.04.0001

Leia a decisão:

Nº 0646342-68.2019.8.04.0001 – Apelação Cível – Manaus – Apelante: Gonder Incorporadora Ltda. – Apelante: Pdg Realty S/A Empreendimentos e Participações – Apelado: Fábio de Oliveira Mota – Apelada: Simone Cristina Dantas Mota – ‘Ficam INTIMADOS, no prazo legal, da(o,s) despacho(s)/decisão(ões) de fl s.489 .’ – Advs: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) – Marcelo Abdon Kizem (OAB: 2138/ AM) – Ed. Des. Arnoldo Péres, 1º andar

Leia mais

Promulgação de lei impede uso de mandado de segurança para barrar processo legislativo, decide TJAM

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) fixaram uma importante tese sobre os limites do controle judicial do processo legislativo por...

Nova tese do STJ sobre notificação eletrônica de negativação leva processos a reexame no Amazonas

Uma mudança no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a forma de avisar consumidores antes da negativação do nome poderá provocar o...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF conclui julgamento dos penduricalhos e abre caminho para reforma do sistema remuneratório

Julgamento dos embargos consolida critérios para verbas indenizatórias e transfere ao CNJ e ao CNMP a tarefa de estruturar...

Homem é condenado por maus-tratos contra cães em canil clandestino

A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª...

Trama armada entre comerciante e falso advogado lesa idosas e termina em condenação

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação do dono de uma...

Mulher é condenada por matar jovem que tentava impedir ataque com facão

O Tribunal do Júri realizado na última quinta-feira, 25 de junho, na comarca de Xanxerê, condenou uma mulher a...