Conselheiro do TCE-AM suspende licenças que autorizavam construção de aterro sanitário no Tarumã

Conselheiro do TCE-AM suspende licenças que autorizavam construção de aterro sanitário no Tarumã

Em decisão cautelar publicada no Diário Oficial Eletrônico ontem, o conselheiro do Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM), Mario de Mello, suspendeu as licenças que haviam sido concedidas pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam) para a construção e operação de um aterro sanitário no km 13 da BR-174, próximo ao Igarapé Leão e ao Rio Tarumã-Açu.

A decisão pode ser acessada em www.doe.tce.am.gov.br. De acordo com o relatório do conselheiro Mario de Mello, houve contrariedade entre as licenças emitidas pelo órgão estadual de proteção ambiental e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o uso de áreas de preservação ambiental para a implementação de aterros sanitários.

A medida cautelar foi embasada em um conjunto de informações apresentadas pelo conselheiro e os órgãos técnicos da Corte de Contas. Segundo apontado no relatório, a construção do aterro sanitário em uma área de preservação permanente, como foi autorizado pelo IPAAM, pode representar um perigo iminente de dano ao meio ambiente, especialmente ao Igarapé Leão e à bacia do Tarumã-açu.

No relatório foi apontado que, de acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos é uma responsabilidade da sociedade como um todo. A lei estabelece a necessidade de encerramento das atividades de lixões e a disposição final dos resíduos em aterros sanitários, que são projetados para evitar a contaminação do solo, água e ar.

No entanto, a construção do aterro sanitário em uma área de preservação permanente suscitou preocupações quanto à sua conformidade com as diretrizes da PNRS e com a decisão do STF sobre o tema.

O conselheiro destacou que o STF já havia se manifestado sobre a inconstitucionalidade de utilizar áreas de preservação ambiental para a implementação de aterros sanitários. O Supremo decidiu que tais obras não podem ser consideradas de utilidade pública para esse propósito e, portanto, não devem ocorrer em áreas protegidas.

Fonte: TCE/Amazonas

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