Conduta agressiva no âmbito doméstico não coexiste com crime de bagatela, diz Justiça do Amazonas

Conduta agressiva no âmbito doméstico não coexiste com crime de bagatela, diz Justiça do Amazonas

O crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica reconhecido em sentença, embora com a condenação mínima de três meses de detenção, motivou o acusado Dheimy Ribeiro a pleitear a absolvição com fulcro no princípio da bagatela ou da insignificância penal por meio de recurso de apelação. A Relatora, Vânia Maria Marques Marinho anotou, no entanto, que ante a materialidade delitiva e prova da autoria do crime, não seria possível o reconhecimento do princípio no âmbito da violência doméstica, sob pena de ser premiada a conduta agressiva do acusado em detrimento da proteção que deve ser conferida às vítimas de crimes de tal natureza. 

As circunstâncias nas quais o crime foi cometido, ao serem evidenciadas nos autos, não atraiam a aplicação da insignificância penal. A vítima, ainda dormindo, foi chamada pelo réu, na sua residência, para abrir a porta, momento em que, ao levantar, foi agredida com um tapa atrás da nuca, o que gerou a contusão na região frontal. Materialidade comprovada. 

Não poderia eliminar a conduta o fato de que, após o agressão, a vítima tenha reatado o relacionamento. “Os crimes praticados no contexto doméstico e familiar comumente são realizados às escondidas, fazendo com que a palavra da vítima tenha especial valor probante quando em harmonia com os demais elementos de prova”, enfatizou o julgado. 

Se considerou que no curso do processo todas as circunstâncias do fato e de seu autor proporcionaram a conclusão de que a pena tornou-se necessária no caso concreto, não se podendo  atender ao pedido de reduzida censurabilidade penal ante a conduta agressiva do apelante no âmbito da violência doméstica. 

Processo nº 0000470-05.2018.8.04.7700

Leia o acórdão:

Primeira Câmara Criminal Apelação Criminal n.º 0000470-05.2018.8.04.7700Apelante: Dheimy Ribeiro. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 129, § 9.º, CP. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALOR ESPECIAL DA PALAVRA DA OFENDIDA PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE AO AOS DELITOS PRATICADOS COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO AMBIENTE DOMÉSTICO. NECESSIDADE DE PUNIÇÃO PELO ESTADO-JUIZ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

 

 

Leia mais

STJ mantém suspensão de ações e vai decidir até prazo para consumidor contestar cartão consignado

Recursos do Amazonas sobre a validade de contrato de cartão consignado estão sendo devolvidos ao Tribunal de Justiça para aguardar o julgamento do Tema...

Justiça manda plano indenizar sucessores de paciente por recusa de cobertura

O juiz Rogério José da Costa Vieira, da 19ª Vara Cível de Manaus, reconheceu que o direito à indenização por danos morais sofridos em...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STJ mantém suspensão de ações e vai decidir até prazo para consumidor contestar cartão consignado

Recursos do Amazonas sobre a validade de contrato de cartão consignado estão sendo devolvidos ao Tribunal de Justiça para...

Justiça manda plano indenizar sucessores de paciente por recusa de cobertura

O juiz Rogério José da Costa Vieira, da 19ª Vara Cível de Manaus, reconheceu que o direito à indenização...

Cliente deve ser indenizada por ter conta bancária encerrada sem aviso

Uma moradora de Muriaé, na Zona da Mata, deve ser indenizada pelo encerramento sem aviso de sua conta bancária....

Justiça reconhece fraude em empréstimos consignados e bancos indenizarão aposentado rural em R$ 3 mil

A Vara Única da Comarca de Santo Antônio (RN) declarou a inexistência de contratos de empréstimo consignado firmados em...