Conduta agressiva no âmbito doméstico não coexiste com crime de bagatela, diz Justiça do Amazonas

Conduta agressiva no âmbito doméstico não coexiste com crime de bagatela, diz Justiça do Amazonas

O crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica reconhecido em sentença, embora com a condenação mínima de três meses de detenção, motivou o acusado Dheimy Ribeiro a pleitear a absolvição com fulcro no princípio da bagatela ou da insignificância penal por meio de recurso de apelação. A Relatora, Vânia Maria Marques Marinho anotou, no entanto, que ante a materialidade delitiva e prova da autoria do crime, não seria possível o reconhecimento do princípio no âmbito da violência doméstica, sob pena de ser premiada a conduta agressiva do acusado em detrimento da proteção que deve ser conferida às vítimas de crimes de tal natureza. 

As circunstâncias nas quais o crime foi cometido, ao serem evidenciadas nos autos, não atraiam a aplicação da insignificância penal. A vítima, ainda dormindo, foi chamada pelo réu, na sua residência, para abrir a porta, momento em que, ao levantar, foi agredida com um tapa atrás da nuca, o que gerou a contusão na região frontal. Materialidade comprovada. 

Não poderia eliminar a conduta o fato de que, após o agressão, a vítima tenha reatado o relacionamento. “Os crimes praticados no contexto doméstico e familiar comumente são realizados às escondidas, fazendo com que a palavra da vítima tenha especial valor probante quando em harmonia com os demais elementos de prova”, enfatizou o julgado. 

Se considerou que no curso do processo todas as circunstâncias do fato e de seu autor proporcionaram a conclusão de que a pena tornou-se necessária no caso concreto, não se podendo  atender ao pedido de reduzida censurabilidade penal ante a conduta agressiva do apelante no âmbito da violência doméstica. 

Processo nº 0000470-05.2018.8.04.7700

Leia o acórdão:

Primeira Câmara Criminal Apelação Criminal n.º 0000470-05.2018.8.04.7700Apelante: Dheimy Ribeiro. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 129, § 9.º, CP. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALOR ESPECIAL DA PALAVRA DA OFENDIDA PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE AO AOS DELITOS PRATICADOS COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO AMBIENTE DOMÉSTICO. NECESSIDADE DE PUNIÇÃO PELO ESTADO-JUIZ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

 

 

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