O Condomínio ao ajuizar uma ação deve suportar o pagamento das despesas processuais se não comprova a impossibilidade de arcar com as custas do processo. No caso examinado pelo Tribunal de Justiça o Condomínio agravou da decisão do juiz que negou o acesso a justiça sem o pagamento das respectivas despesas. Com o exame do recurso se declarou acertada a posição do Juízo da 16ª Vara Cível. Compete aos condôminos, na forma rateada, como se revelou no caso concreto, arcarem com o suporte de despesas provenientes da ação ajuizada, não cabendo a pretensão de transferir esse ônus à sociedade.
No recurso o condomínio alegou que a decisão impugnada mereceria ser reformada, porque não havia condições de arcar com o pagamento das custas processuais devidas ao Tribunal de Justiça do Amazonas. Embora conhecido o agravo de instrumento, o mérito do pedido foi negado, com manutenção de decisão do Juiz Victor André Liuzzi.
Cuidando-se de pessoa jurídica a concessão da gratuidade da justiça somente é admissível se comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Sem demonstração da insuficiência de recursos do condomínio não há possibilidade de deferência de justiça gratuita, firmaram os Desembargadores da Câmara Cível.
O caráter coletivo do condomínio enquanto propriedade impõe obrigação que recai sobre a coisa inteira, com responsabilidade compartilhada, pois o direito de cada um não atinge apenas a fração. “No caso, por se tratar de condomínio os proprietários por meio de simples rateio podem e devem arcar com o pagamento das custas processuais, não podendo tal ônus recair sobre o poder público”, dispôs o Relator em voto seguido à unanimidade, negando-se recurso ao condomínio Paradise Sky.
Processo: 4010251-55.2022.8.04.0000
Leia a decisão:
Agravo de Instrumento / Condomínio Relator(a): Elci Simões de Oliveira Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Data do julgamento: 15/12/2023Data de publicação: 15/12/2023Ementa: Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Condomínio. Comprovação. Rateio entre condôminos. Superveniente. Pagamento. Custas processuais. Parceladas. 1. As pessoas jurídicas e o condomínio devem comprovar não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais, a fim de serem beneficiários da justiça gratuita. 2. Os condomínios podem por meio de simples rateio entre os condôminos arcarem com o pagamento das custas processuais, não cabendo este encargo ao poder público. 3. O pagamento das custas de forma parcelada demonstra que o condomínio tinha condições de pagar aos encargos devidos ao Tribunal de Justiça pelo serviço de distribuição da justiça. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido
