Quem é aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital não tem direito automático à nomeação, mas apenas uma expectativa. Esse direito só passa a existir se ficar comprovado, de forma clara e objetiva, que a Administração Pública agiu de maneira arbitrária ao preterir o candidato, definiu o TJAM em mandado de segurança contra o Município de Manaus.
O Tribunal de Justiça do Amazonas reafirmou que a aprovação fora do número de vagas previstas em edital de concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação, cuja convolação em direito subjetivo exige prova pré-constituída de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
A tese foi aplicada pelas Câmaras Reunidas ao denegar mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em cadastro de reserva no concurso da Secretaria Municipal de Saúde de Manaus (Edital nº 001/2021-SEMSA), que buscava nomeação para o cargo de médica urgencista.
Caso concreto
A impetrante obteve a 19ª colocação em certame que previa 14 vagas para ampla concorrência. Para sustentar a existência de direito líquido e certo, alegou duas circunstâncias: o surgimento de “vagas puras” em razão de desistências e exoneração de candidatos convocados, e a ocorrência de desvio de função, consistente no suposto remanejamento de médicos clínicos gerais para exercer atribuições típicas de urgencistas.
O Município de Manaus negou ambas as alegações. Informou que todas as vagas previstas, bem como as reposições decorrentes de vacâncias, foram devidamente preenchidas até a 18ª posição, e que médicos generalistas não exercem funções próprias do cargo de urgencista. O Ministério Público opinou pela denegação da ordem.
Fundamentos do acórdão
No voto condutor, o relator, desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro, destacou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311), fixou entendimento segundo o qual o candidato aprovado fora do número de vagas possui, em regra, mera expectativa de direito.
Segundo o acórdão, essa expectativa somente se converte em direito subjetivo em hipóteses excepcionais, como a demonstração cabal de preterição arbitrária, o que pressupõe prova inequívoca de que a Administração deixou de observar a ordem de classificação ou evidenciou necessidade inadiável de provimento do cargo.
No caso analisado, a Corte concluiu que a alegação de desvio de função envolve controvérsia fática relevante, pois foi expressamente negada pela Administração, o que demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita do mandado de segurança. Ausente prova pré-constituída, não se configurou direito líquido e certo.
Discricionariedade administrativa preservada
As Câmaras Reunidas também ressaltaram que, enquanto vigente o prazo de validade do concurso, a convocação de candidatos do cadastro de reserva insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, pautada por critérios de conveniência e oportunidade, desde que não haja abuso ou preterição ilegítima.
Com isso, o colegiado, à unanimidade, acompanhou o parecer ministerial e denegou a segurança, ressalvando à candidata a possibilidade de buscar as vias ordinárias, caso pretenda produzir prova sobre as alegações formuladas.
Processo n. 0175478-70.2025.8.04.1000
