Em Mandado de Segurança contra o Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas, a impetrante e servidora pública Sônia Maria Alfaia da Silva demonstrou que fazia jus ao pagamento de gratificação por curso de especialização, que, embora tenha sido deferido administrativamente, dormiu em fila de espera, sem qualquer outra providência pela autoridade coatora. A liminar foi concedida, com a determinação de sua implementação. O Estado do Amazonas recorreu. Foi Relator do apelo a Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho.
Segundo o julgado a lei 3.721/2012 criou hipóteses de gratificação de especialização para além daquelas já previstas na norma e que não limitam o conteúdo do curso que justifica a implementação do adicional remuneratório, exigindo-se apenas carga horária mínima e reconhecimento pelo MEC, na razão inversa das alegações dispostas no recurso.
Na contramão dos fundamentos do Estado do Amazonas de que houve ausência de correlação do curso de pós-graduação cursado pela apelada, Psicologia Pastoral, com as atividades desenvolvidas no cargo de investigadora de Polícia, concluiu-se que, de fato não há qualquer exigência na lei que relacione o curso com o cargo exercido pelo servidor.
No julgado se definiu que o pagamento de adicional de qualificação incidente sobre o vencimento do servidor público estadual, no caso da impetrante, impôs o pertinente reconhecimento, ante a especialização que logrou êxito em realizar, com o preenchimento dos requisitos legais exigidos.
Leia o Acórdão:
Processo: 0640761-38.2020.8.04.0001 – Apelação Cível, 5ª Vara da Fazenda Pública
Apelante : Estado do Amazonas. Relator: Vânia Maria Marques Marinho. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO INCIDENTE SOBRE O VENCIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1. A Lei n.º 3.721/2012 , ao acrescentar os incisos V, VI e VII ao art. 201 da Lei n.º 2.271/1994, teve por fim criar novas hipóteses de gratificação de especialização para além daquelas já previstas na norma que, diferentemente dos incisos I, II e III, não limitam o conteúdo do curso que justifica a implementação do adicional remuneratório, exigindo-se tão somente uma carga horária mínima e o reconhecimento pelo MEC/CAPES, requisitos que foram comprovadamente preenchidos pela Apelada, conforme atestam os documentos anexados à inicial.2. Ressalta-se que a norma de regência não confere qualquer discricionariedade ao administrador em relação ao pagamento do adicional de qualificação. Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, deve ser implementado o direito à percepção da gratificação de 25% sobre os vencimentos da Apelada, a partir da impetração do writ. Precedentes desta Egrégia Corte de Justiça.3. Não há falar em impossibilidade de pagamento da gratificação com fundamento em alegação genérica de necessidade de contenção de despesas, muito mais quando o caso dos autos amolda-se à previsão contida no art. 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal.4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.