A empresa que fornece água não pode cortar o serviço por conta de dívidas antigas, nem aplicar multa por ligação irregular sem provas claras de que o consumidor fez isso. Se não avisar a pessoa nem der chance de se defender, as cobranças são indevidas e a empresa deve indenizar pelos transtornos causados.
Com esse prisma, decisão da Juíza Lídia de Abreu Carvalho, da Vara Cível de Manaus, define pela procedência de ação com pedido de indenização por danos morais proposta por consumidor contra a concessionária Águas de Manaus S/A.
A magistrada reconheceu a ausência de prova cabal sobre a autoria da suposta religação clandestina imputada à autora e declarou nulas as cobranças decorrentes das autuações impugnadas, determinando ainda a abstenção de novas tentativas de cobrança sob pena de multa.
Segundo a sentença, embora a empresa tenha juntado documentação relativa às supostas infrações e registros de consumo, não restou demonstrado que a consumidora tenha realizado a religação de forma voluntária e consciente, tampouco que tenha sido notificada pessoalmente no momento da fiscalização. A ausência de laudo técnico ou de metodologia clara sobre a apuração do consumo adicional, bem como a inexistência de contraditório efetivo no processo administrativo, comprometeram a higidez das autuações.
A juíza também considerou indevido o corte do fornecimento de água realizado, uma vez que o débito referia-se à fatura vencida, contrariando jurisprudência consolidada do STJ, que veda a suspensão de serviço essencial por débitos pretéritos. A decisão destacou que tal conduta constitui falha na prestação do serviço, gerando dano moral presumido (in re ipsa) à usuária.
Por essas razões, a magistrada determinou a declaração de nulidade das multas impugnadas e a inexigibilidade dos débitos, com proibição de cobrança, sob pena de multa de R$ 1 mil por cobrança indevida, a condenação da concessionária ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Autos n.: 0588591-50.2024.8.04.000