Comprovação de requisitos legais garante posse a comprador de imóvel leiloado pela Caixa

Comprovação de requisitos legais garante posse a comprador de imóvel leiloado pela Caixa

Após enfrentar resistência dos ocupantes, comprador que comprovou todos os requisitos legais da arrematação em leilão da Caixa tem posse do imóvel garantida pela Justiça do Amazonas. A decisão confirmou a legitimidade da aquisição e reconheceu o direito à imissão na posse.

A sentença foi proferida pelo juiz Manuel Amaro de Lima, da 3ª Vara Cível de Manaus, que reconheceu a legitimidade da aquisição, afastando os questionamentos apresentados pelos ocupantes do bem.

Na ação, o autor alegou que, mesmo após cumprir todas as etapas legais de aquisição do imóvel, ainda encontrava resistência dos réus para ingressar na posse. Diante disso, requereu a tutela de urgência, que foi deferida e efetivada com a atuação do oficial de justiça.

Durante o processo, foi identificada a existência de uma ação judicial anterior, em trâmite na Justiça Federal, onde se discutia a validade da expropriação. No entanto, com o trânsito em julgado daquela ação — desfavorável aos réus — a continuidade do processo estadual foi retomada.

Na sentença, o magistrado destacou que o autor comprovou a regularidade da arrematação, com registro do imóvel em cartório e quitação de tributos, preenchendo os requisitos legais para a imissão na posse. Ressaltou ainda que o direito à posse decorre diretamente da arrematação judicial e que a resistência dos ocupantes não se sustentava diante da ausência de vícios reconhecidos na alienação.

O magistrado ressaltou que “o autor comprovou a aquisição legítima do imóvel em leilão público, bem como a regularização documental, incluindo o pagamento do ITBI e registro da compra e venda na matrícula do imóvel. Tais elementos conferem ao autor a qualidade de possuidor de direito, com presunção de boa-fé, merecendo proteção judicial”.

Com isso, foi confirmada a tutela anteriormente concedida, declarando o direito do autor à imissão na posse do imóvel. O juiz também condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

A decisão é passível de recurso.

Processo: 0666607-52.2023.8.04.0001

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