Compra de imóvel anterior a 2018 não é regida pela lei do Distrato

Compra de imóvel anterior a 2018 não é regida pela lei do Distrato

A Lei do Distrato Imobiliário (13.786/18) não se aplica a contratos firmados antes de sua vigência. A decisão é  do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recursos repetitivos que tratam das penalidades contra construtoras em casos de atraso na entrega do imóvel.

Pela irretroatividade da lei, não é possível mudar o entendimento jurisprudencial em processos pendentes de julgamento, mesmo com a mudança posterior normativa. No caso do consumidor incorrer em inadimplência em relação a um contrato antigo, o caso deve ser disciplinado pela legislação anterior e não a mais gravosa para a relação contratual como a constante da lei do distrato. 

Se o compromisso de compra e venda foi firmado após a entrada em vigor, a Lei 13.786/2018 deve ser aplicada à rescisão que se deu por culpa do comprador. Assim, a nova lei não alcança contratos pretéritos, nem pode retroagir os seus efeitos, sob pena de violar ato jurídico perfeito e, consequentemente, direito adquirido. Em outras palavras, a nova lei do distrato se aplica apenas e tão somente aos contratos celebrados após 27 de dezembro de 2018.
 

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