Uma companhia aérea e uma agência de viagens foram condenadas a pagar indenização por danos morais após cancelamento de voo internacional que gerou prejuízos a dois clientes. A sentença foi proferida pelo juiz Jessé de Andrade Alexandria, do 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
Segundo os autos, os passageiros, casados, adquiriram passagens para viajar de Vancouver (Canadá) até Orlando (EUA), com conexões nas cidades de Calgary e Toronto e chegada no destino final às 10h35. No entanto, o trecho entre Vancouver e Calgary foi cancelado sem justificativas, o que acabou gerando um atraso superior a sete horas, uma vez que os passageiros só chegaram a Orlando às 20h08min.
Na análise do caso, o juiz reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, e ressaltou que as justificativas apresentadas pela defesa não afastam a obrigação de indenizar, uma vez que o atraso no voo ocasionou transtornos aos passageiros. O magistrado destacou, ainda, que eventuais problemas operacionais não afastam a companhia aérea da responsabilidade pelos danos causados aos clientes.
Sobre os danos morais, foi entendido que houve “descaso experimentado pelo consumidor, que transbordou os limites do mero dissabor cotidiano”, em razão de falha na prestação dos serviços, caracterizado os danos extrapatrimoniais pleiteados pelo consumidor. Assim, as empresas foram condenadas solidariamente a pagar pela indenização fixada no valor de R$ 4 mil para cada autor, incidindo juros e correção monetária a contar da prolação da sentença.
Com informações do TJ-RN
