Claro não deve indenizar por supostas ligações excessivas se inexiste provas do dano moral

Claro não deve indenizar por supostas ligações excessivas se inexiste provas do dano moral

A Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), em acórdão publicado no dia 02 de setembro, decidiu manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais movidos por um cliente contra a operadora Claro S.A., em razão de supostas ligações excessivas.

O julgamento, relatado pelo Juiz Flavio Henrique Albuquerque de Freitas, considerou que a parte autora não apresentou provas suficientes para corroborar suas alegações, mantendo assim a decisão de primeira instância.

No recurso inominado interposto, o autor alegou ser alvo de ligações reiteradas e excessivas por parte da empresa ré, o que, segundo ele, ultrapassaria os limites da normalidade e justificaria a reparação por danos morais. A operadora, por outro lado, defendeu que os contatos realizados estavam em conformidade com a legislação vigente e não configuravam abusividade.

Ao analisar o caso, a Turma Recursal destacou que a sentença de primeiro grau apreciou adequadamente as provas e aplicou corretamente o direito, razão pela qual deveria ser confirmada. O relator ressaltou que, apesar da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), é necessário que a parte autora apresente ao menos uma prova mínima dos fatos alegados, o que não ocorreu no presente caso.

O autor apresentou prints de tela como evidência das ligações, mas a Turma entendeu que tais documentos eram insuficientes para comprovar a conduta alegada, pois não foram acompanhados da indispensável ata notarial, conforme exigem os artigos 320 e 384 do Código de Processo Civil e a Lei dos Cartórios (Lei nº 8.935/94).

A decisão da Terceira Turma Recursal reafirma a necessidade de provas concretas para a configuração do dano moral, especialmente em casos onde se alega práticas abusivas por parte de empresas de telefonia. O recurso foi conhecido, mas não provido, mantendo-se a sentença que considerou as alegações da parte autora como meros dissabores, incapazes de ensejar uma condenação por danos morais. 

Processo n. 0021047-15.2024.8.04.1000  
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material Relator(a): Flavio Henrique Albuquerque de Freitas Comarca: Manaus Órgão julgador: 3ª Turma Recursal Data do julgamento: 02/09/2024  Data de publicação: 02/09/2024 Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE LIGAÇÕES EXCESSIVAS E REITERADAS. PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU A CONTENTO. MERO DISSABOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

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