Ciúme e perseguição à ex terminam em morte; TJ-SP mantém condenação de 17 anos

Ciúme e perseguição à ex terminam em morte; TJ-SP mantém condenação de 17 anos

O ciúme transformou uma estrada da pequena Ibiúna em palco de tragédia. Movido por rancor e inconformismo, um homem perseguiu o carro em que seguiam sua ex-namorada e o novo companheiro dela. Após a batida proposital, a discussão se converteu em violência extrema: tiros foram disparados, o rapaz não resistiu e morreu, enquanto a mulher conseguiu fugir.

O júri popular da Comarca de Ibiúna reconheceu a autoria e a gravidade dos fatos, condenando o acusado por homicídio qualificado consumado e por tentativa de homicídio qualificado. A pena foi fixada em 17 anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo juiz Salomão Santos Campos, da 1ª Vara local.

A defesa e os quesitos do júri

No recurso de apelação, a defesa buscou a anulação do julgamento, sustentando erro na formulação dos quesitos submetidos ao Conselho de Sentença, sobretudo quanto ao crime praticado contra a ex-namorada.

O relator, desembargador José Ernesto de Souza Bittencourt Rodrigues, da 13ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, afastou a tese. Em voto enfático, lembrou que a soberania dos veredictos do júri só pode ser afastada diante de contrariedade manifesta e evidente, “detectável, desde logo, por uma simples análise”.

“Para se anular um veredicto emanado do Conselho de Sentença, é necessário que a contrariedade seja evidente (…). No caso, a condenação deve ser mantida”, escreveu.

Preclusão e silêncio estratégico

Outro ponto central foi a alegada irregularidade nos quesitos. O magistrado observou que, ainda que houvesse falha, caberia à defesa se manifestar no momento oportuno. Ao deixar de impugnar, a parte atraiu a preclusão.

“Segundo o entendimento jurisprudencial majoritário, se a parte deixa de se manifestar na oportunidade adequada, ela perde o direito de questionar depois”, afirmou o relator. “No caso dos quesitos do Júri, o momento adequado para impugná-los é quando o juiz os submete às partes, antes da votação pelo Conselho de Sentença.”

Decisão unânime

A Câmara, composta também pelos desembargadores Moreira da Silva e Augusto de Siqueira, acompanhou o voto do relator e manteve integralmente a condenação. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1500998-36.2023.8.26.0567

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