As ações judiciais que discutem cobranças sob a rubrica “mora cred pessoal” permanecem suspensas no Estado do Amazonas até que a decisão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0004464-79.2023.8.04.0000 se torne definitiva. O incidente, instaurado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), busca uniformizar o entendimento sobre a natureza e a legalidade desses encargos bancários.
A posição é da juíza Renata Tavares Afonso Fonseca Costa, da Comarca de Boa Vista do Ramos, que aplicou o art. 982, §5º, do Código de Processo Civil, segundo o qual os processos pendentes devem permanecer suspensos até a conclusão definitiva do julgamento do incidente.
O IRDR, julgado pelo TJAM, delimita cinco pontos de controvérsia a serem decididos de forma uniforme: a natureza jurídica do desconto de encargos em conta corrente (se de produto, serviço ou mera consequência do inadimplemento); a presunção de ciência prévia do consumidor quanto à cobrança de encargos de mora; a possibilidade de utilização de outros meios de prova, além do contrato, para demonstrar o conhecimento do cliente; a repetição do indébito na ausência dessa ciência; e a caracterização de dano moral in re ipsa quando verificada a cobrança indevida.
Na decisão, a magistrada observou que, embora o acórdão do IRDR já tenha sido proferido, os prazos recursais ainda não se encerraram, de modo que o sobrestamento permanece obrigatório.
Com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a suspensão dos processos permanece enquanto houver recurso especial ou extraordinário pendente de julgamento, cessando apenas se nenhum recurso for interposto, a juíza reforçou que ainda não há decisão definitiva sobre a matéria no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas.
A decisão enfatiza que o sobrestamento das causas, embora represente uma pausa temporária no andamento dos feitos, é instrumento essencial à coerência e eficiência do sistema judicial, evitando decisões contraditórias e assegurando a uniformização jurisprudencial.
“O IRDR atua como ferramenta de racionalização processual e segurança jurídica, impedindo que centenas de processos idênticos tramitem em direções opostas, com interpretações divergentes sobre a mesma matéria”, registrou a magistrada.
Ao final, a juíza reafirmou que a jurisprudência e a doutrina vêm reconhecendo o papel estabilizador do IRDR no sistema de precedentes, e determinou a manutenção da suspensão do processo até que a decisão do incidente se torne definitiva no Tribunal de Justiça do Amazonas.
Processo 0600340-88.2024.8.04.3000
