Casal deve ser indenizado após atropelamento em ponto turístico no ES

Casal deve ser indenizado após atropelamento em ponto turístico no ES

Um casal entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra um consórcio e o Município de Vitória após serem atropelados em local reservado especificamente para pedestres.

Segundo consta no processo, os autores estavam no Píer de Iemanjá, na praia de Camburi, em Vitória, quando, de forma repentina e sem emitir qualquer sinal sonoro, um automóvel que carregava materiais de construção para obra local, com carroceria do primeiro requerido, a serviço do município, os atingiu.

Alegam ainda que foram atropelados enquanto o réu avançava em marcha à ré, sendo atingidos pelas costas, o que culminou em inúmeras e graves lesões por todo o corpo, assim como, permaneceram caídos, no local, sangrando, com dor, e sem receber assistência de qualquer membro da equipe. Aduzem também que, em razão da demora para a chegada da assistência médica e policial, utilizaram serviço de táxi para buscar atendimento hospitalar e odontológico de emergência.

Ainda segundo os autos, os rés alegaram ilegitimidade passiva, porém o juiz do 2° Juizado Especial Criminal entendeu que, no caso, há responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e privado prestadores de serviços públicos, que deverão responder pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.

Sendo assim, após análise das provas, como fotografias e documentos, o julgador constatou que a culpa foi exclusivamente das rés, não havendo culpa das vítimas, pois no local do acidente não havia tela de proteção, placa de interdição ou qualquer tipo de sinalização.

Por fim, os requeridos foram condenados a pagar, solidariamente, o valor de R$ 9.175,19 a título de danos materiais, e, quanto ao abalo à dignidade dos autores, o magistrado fixou a indenização por danos morais em R$ 4 mil para a autora e R$ 10 mil para o autor, em razão de ter sido o mais lesado com o acidente, de modo que necessitará prosseguir com o tratamento odontológico.

“Destarte, a meu sentir, tal valor basta para que sirva de exemplo apto a inibir outros atos afins, em atendimento às inegáveis funções pedagógica e preventiva, além do caráter punitivo da responsabilidade civil, finalidades que não podem ser olvidadas”, concluiu o magistrado.

Processo: 0016437-50.2020.8.08.0024

Com informações do TJ-ES

Leia mais

Por negativação indevida de cliente, banco deve indenizar no Amazonas

O juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, do 12º Juizado Especial Cível de Manaus, condenou o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização...

TJAM: Motocicleta vendida com defeitos ocultos leva revendedora e concessionária a indenizar

Quando o defeito do produto não é aparente no momento da compra, a lei protege o consumidor, permitindo-lhe desfazer o negócio ou reaver o...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TRF3 mantém direito de haitianos à solicitação de refúgio

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou, por unanimidade, o direito de três cidadãos...

Indústria de alimentos é condenada pela 7ª Turma por transferir risco do negócio à trabalhadora

Uma indústria de alimentos de Colombo, cidade na Região Metropolitana de Curitiba (RMC), foi condenada a restituir os valores de comissões que...

Semelhança parcial de nomes não é suficiente para impedir uso de marca, decide TJ-SC

A 6ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença da comarca...

STJ decide que posar para foto com celular na prisão não configura falta grave

A conduta de posar para fotografia, por si só, não configura o uso ativo do aparelho celular dentro da...