Cármen Lúcia concede Habeas Corpus para que militar tenha direito à defesa prévia

Cármen Lúcia concede Habeas Corpus para que militar tenha direito à defesa prévia

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ao juízo da Auditoria da Justiça Militar do Rio de Janeiro que abra prazo de 10 dias para apresentação de defesa, depois do oferecimento da denúncia ou da queixa, em todos os processos penais militares nos quais a fase de produção de provas (instrução processual) ainda não tenha se iniciado.

A decisão se deu no Habeas Corpus coletivo (HC) 237395, impetrado pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro (DP-RJ) em favor de todos os policiais militares do estado.

A Defensoria questiona ato do juízo da Auditoria da Justiça Militar fluminense que negou pedidos da defesa de abertura de prazo para apresentação de resposta à acusação nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal (CPP).

O primeiro dispositivo prevê que, nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. Já o segundo, estabelece que, na resposta, o acusado poderá apresentar preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

A fundamentação adotada pela primeira instância foi de que o Código de Processo Penal Militar (CPPM) estabelece rito próprio para as ações criminais militares. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). Em seguida, pedido de habeas corpus foi rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Precedente
Em sua decisão, a ministra afirmou que o STF, no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 142608, estabeleceu que fosse aplicado o rito dos artigos 396 e 396-A do CPP aos processos penais militares, cuja instrução não tenha se iniciado, ressalvada a hipótese em que a parte tenha requerido expressamente a concessão de oportunidade para apresentação da resposta à acusação no momento oportuno.

“Considerando-se que o juízo de primeira instância informou não adotar o atual entendimento deste Supremo Tribunal sobre o tema, impõe-se a concessão da ordem”, concluiu a ministra Cármen Lúcia.

Com informações STF

Leia mais

Quem exerce vigilância para garantir o tráfico de drogas responde como traficante, decide STJ

Quem atua na vigilância da comercialização de drogas, garantindo a segurança da atividade criminosa, responde pelo próprio crime de tráfico e não apenas pelo...

TSE: Cassação de mandato por fraude à cota de gênero deve ser executada imediatamente

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmou que decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que cassam mandatos por fraude à cota de gênero devem ser executadas...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Flávio Dino autoriza novo inquérito da PF para investigar Lulinha

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou nesta terça-feira (4) a abertura de investigação contra o...

Moraes pede parecer da PGR sobre proibição de visitas a Bolsonaro

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu prazo de cinco dias para a Procuradoria-Geral da...

CNJ acaba com aposentadoria compulsória como punição máxima para juiz

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta terça-feira (4) o fim da aposentadoria compulsória e também a previsão...

STJ: indenização por dano moral deve considerar convivência e dependência emocional ou econômica

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o valor da indenização por dano moral decorrente...