Cármen Lúcia concede Habeas Corpus para que militar tenha direito à defesa prévia

Cármen Lúcia concede Habeas Corpus para que militar tenha direito à defesa prévia

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ao juízo da Auditoria da Justiça Militar do Rio de Janeiro que abra prazo de 10 dias para apresentação de defesa, depois do oferecimento da denúncia ou da queixa, em todos os processos penais militares nos quais a fase de produção de provas (instrução processual) ainda não tenha se iniciado.

A decisão se deu no Habeas Corpus coletivo (HC) 237395, impetrado pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro (DP-RJ) em favor de todos os policiais militares do estado.

A Defensoria questiona ato do juízo da Auditoria da Justiça Militar fluminense que negou pedidos da defesa de abertura de prazo para apresentação de resposta à acusação nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal (CPP).

O primeiro dispositivo prevê que, nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. Já o segundo, estabelece que, na resposta, o acusado poderá apresentar preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

A fundamentação adotada pela primeira instância foi de que o Código de Processo Penal Militar (CPPM) estabelece rito próprio para as ações criminais militares. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). Em seguida, pedido de habeas corpus foi rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Precedente
Em sua decisão, a ministra afirmou que o STF, no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 142608, estabeleceu que fosse aplicado o rito dos artigos 396 e 396-A do CPP aos processos penais militares, cuja instrução não tenha se iniciado, ressalvada a hipótese em que a parte tenha requerido expressamente a concessão de oportunidade para apresentação da resposta à acusação no momento oportuno.

“Considerando-se que o juízo de primeira instância informou não adotar o atual entendimento deste Supremo Tribunal sobre o tema, impõe-se a concessão da ordem”, concluiu a ministra Cármen Lúcia.

Com informações STF

Leia mais

STF manda TJAM reexaminar cobrança de antiga gratificação de servidores do Amazonas

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou uma decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que havia autorizado o prosseguimento...

Vantagem financeira decorrente do antigo ATS não tem reajuste vinculado ao soldo militar

No caso examinado, a Justiça do Amazonas reiterou que o antigo ATS de militares da reserva não acompanha mais reajustes do soldo. Embora muitos policiais...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Empresa terá de indenizar trabalhadora exposta a constrangimento em “sala de vidro”

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve, por unanimidade, a condenação de uma...

Gerente que desviou recursos para apostar deve ressarcir empresa

Decisão proferida na 45ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou gerente financeiro a restituir empreiteira de impermeabilização em...

Justiça do Trabalho condena empresa por falta de banheiro e local de refeição para varredora de rua

A Justiça do Trabalho mineira condenou uma empresa do ramo de locação de mão de obra temporária ao pagamento...

Defesa de Jaques Wagner pede ao STF anulação de buscas da PF

A defesa do senador Jaques Wagner (PT-BA) pediu nesta segunda-feira (22) ao Supremo Tribunal Federal (STF) a anulação da...