A inscrição indevida do nome de uma pessoa nos cadastros restritivos de crédito configura dano moral sobre os quais é dispensável qualquer tipo de prova. Com essa posição, o Juiz Nilo da Rocha Marinho Neto, do TJAM/Coari, condenou o Bradesco a compensar o autor em R$ 1 mil pela inscrição indevida de uma anotação no valor de R$ 287,58 que o autor contou que não sabia de sua origem.
O magistrado explicou que “débitos imputados oriundos de suposta dívida que a pessoa narra desconhecer, face a não apresentação pelo Banco dos contratos referentes a anotação restrita, com ausência de indícios dos negócios jurídicos, configuram falhas na prestação dos serviços da instituição financeira.
Na sentença, o Juiz mandou que o Banco excluisse a anotação, julgada como indevida e condenou a instituição financeira a cancelar os registros negativos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A decisão é do dia 09.04.2024.
Na sentença, o Juiz definiu que “inexistente o débito ante a ausência de relação jurídica, não poderia haver a inscrição do nome da parte Autora em órgãos de controle ao crédito, fato este determinante de abalo de crédito, e sem que, em contrapartida, houvesse a necessidade de provar a existência de qualquer dano. O prejuízo adviria da efetiva restrição de crédito experimentada pela inclusão do nome do Demandante em cadastros como do SERASA”. Cabe recurso.
Processo: 0608120-41.2023.8.04.3800