Candidatos que buscam liminar no concurso de policial civil devem mirar no juízo fazendário

Candidatos que buscam liminar no concurso de policial civil devem mirar no juízo fazendário

A Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou que o Mandado de Segurança cujo escopo seja o concurso da polícia civil do Estado, na fase de questões que se relacionem à invocação de direito quanto ao tema alteração na pontuação da prova de títulos e habilitação dos candidatos impetrantes, deve ser pedida no juízo fazendário, porque a matéria não atrai direito líquido e certo contra o Governador do Amazonas, como pedido na ação ajuizada por Tiago Neves e outros candidatos. Os interessados, por pedirem bonificação de pontos, visando habilitá-los a prosseguir nas demais fases do concurso terão ao seu dispor, como autoridade coatora a Banca Examinadora da Fundação Getúlio Vargas, porque dela é a responsabilidade para avaliação dos títulos apresentados. 

A tese indicada no mandado de segurança consistiu em invocar a competência do Tribunal de Justiça do Amazonas, em sua competência originária, na forma do artigo 72 da Constituição do Estado, somando-se à circunstância de que o ato praticado pela comissão do concurso fora cumprido sob o mando e com autorização do Governador do Amazonas. 

A decisão, de natureza monocrática, revela, no entanto, que embora se demonstre que os impetrantes percorreram as cinco primeiras fases de aprovação, via concurso público, para ingresso  na Polícia Civil, e requerem o reconhecimento de pontos de titulação, de acordo com o direito vindicado, insurgiam-se em face de regras do edital. Na hipótese, sobressai-se que o ato ilegal, se houver, deve ser corrigido pela banca examinadora Fundação Getúlio Vargas, porque esta tem a responsabilidade na avaliação dos títulos apresentados. 

A decisão relatou que a competência privativa do Governador do Estado restringe-se a prover os cargos públicos estaduais, demitir, exonerar e apresentar seus titulares, com as restrições previstas na Constituição e na forma que a lei estabelecer. Além disso, uma suposta alteração na pontuação da prova de títulos e habilitação dos candidatos impetrantes, não tem o condão de torná-los aprovados com o consequente direito à nomeação, porque ainda teriam que se submeter à etapa posterior do concurso. Declarou-se a flagrante incompetência do Tribunal Pleno. 

Processo nº 4007774-59.2022.8.04.0000

Leia o acórdão:

4007774-59.2022.8.04.0000 – Mandado de Segurança Cível. DECISÃO de fl s. 668-670, proferida pela Exma. Sra. Desa. Carla Maria Santos dos Reis, Relatora destes autos, cujo teor fi nal é o seguinte: “(…). Assim, considerando a fl agrante incompetência deste Egrégio Tribunal Pleno do TJAM para o deslinde do presente feito, eis que a autoridade coatora remanescente não goza de foro por prerrogativa de função, declina-se da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública Estadual, consoante artigo 152, I, “c”da Lei Complementar Estadual n. 17/1997″, para onde os autos deverão ser remetidos. À Secretaria para as providências cabíveis e com as cautelas de praxe.

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