Candidata é eliminada de concurso da PM/AM por não preencher o requisito de altura mínima

Candidata é eliminada de concurso da PM/AM por não preencher o requisito de altura mínima

A Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou em voto relator seguido pela 1ª Câmara Cível que o ingresso de candidato ao serviço público, via concurso, se vincula aos critérios definidos no edital, especialmente quando a exigência do requisito descrito no edital esteja em harmonia com a legislação específica. No caso concreto, se debateu o ingresso da interessada Kedma Nogueira, que, não conformada com a eliminação face a sua estatura, debateu o impasse jurídico via mandado de segurança, negado em primeira instância. Com 1,46 m de altura, a candidata foi eliminada, não lhe socorrendo a via judicial, por se confirmar que é possível a imposição do limite físico, desde que haja previsão legal, como previsto na Lei amazonense. 

O Artigo 1º da Lei 4.599, de 17 de maio de 2018, que alterou a lei 3.498/2010, da Aleam- Assembleia Legislativa do Amazonas, prevê em seu artigo 1º que um dos requisitos ao ingresso na polícia militar do Estado é possuir a altura mínima de 1,60 m para homens e 1,55 para mulheres. Essa lei também prevê limites de idade mínimo e máximo, em seu artigo 22, com quatro incisos. O inciso IV foi revogado pela lei 4.599/2018.  O inciso revogado previu que esse limite mínimo, quanto ao critério altura,  seria de 1,65 m para homens e 1,60 m para mulheres. Portanto, o critério altura, na definição da nova lei, é menos exigente. 

A candidata debateu a aplicação da nova regra descrita na lei revogadora e sobre os efeitos retroativos ao concurso da lei promulgada em 2018. O julgado, entretanto, definiu que ‘embora haja discussão sobre a retroatividade ou não da lei superveniente à publicação do edital em análise , o fato é que, ainda assim, a interessada não preencheria o requisito de altura, pois estaria abaixo do mínimo exigido. 

“Embora haja discussão sobre a retroatividade ou não da lei superveniente à publicação do edital sob análise, o fato é que, ainda, a apelante não preencheria o requisito de altura, pois estaria abaixo do mínimo exigido, por possuir 1,45 m de altura”. A recorrente teve seu recurso negado. 

Processo nº 0236508-87.2011.8.04.0001

Leia o acórdão:

Processo: 0236508-87.2011.8.04.0001 – Apelação Cível, 1ª Vara da Fazenda Pública. Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CANDIDATA ELIMINADA DE CONCURSO PÚBLICO POR NÃO ATINGIR ALTURA MÍNIMA PREVISTA EM LEI. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. CANDIDATA PERMANECEU ABAIXO DA ALTURA MÍNIMA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA COM AMPARO LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

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