A Justiça do Amazonas condenou a empresa Azul Linhas Aéreas a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a um passageiro que teve seu voo cancelado sem qualquer aviso, em desrespeito à norma da ANAC que exige comunicação com no mínimo 72 horas de antecedência. A decisão é da juíza Danielle Monteiro Fernandes Augusto, do 1º Juizado Especial Cível de Itacoatiara.
O consumidor contou que havia comprado uma passagem de Manaus para Recife, com escala em Campinas, com embarque previsto para o dia 29 de janeiro de 2025, às 16h25. Quando chegou ao aeroporto, foi surpreendido com a notícia de que o voo tinha sido cancelado. Só conseguiu embarcar novamente na madrugada do dia seguinte.
A empresa alegou que o cancelamento aconteceu porque a aeronave precisava passar por manutenção. Porém, a juíza entendeu que esse tipo de problema faz parte do risco da atividade da empresa e, por isso, não exclui sua responsabilidade de indenizar o passageiro.
“Tal fato é intrínseco ao risco da atividade desenvolvida pela ré, caracterizando o chamado fortuito interno, que não enseja o afastamento da responsabilidade do prestador do serviço”, afirmou a magistrada.
Além disso, a decisão destacou que a Azul não respeitou a regra da ANAC que exige que o passageiro seja avisado com pelo menos 72 horas de antecedência em caso de alteração no voo.
“A Resolução de n.º 400/2016 da ANAC é clara ao dispor que, no caso de alteração do contrato feito pela companhia, o transportado deve ser avisado com antecedência de no mínimo 72 (setenta e duas) horas antes do programado.”
Como o aviso não foi feito, a Justiça entendeu que houve falha na prestação do serviço, causando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.
Com isso, a juíza fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 3 mil, considerando o sofrimento causado ao consumidor e o dever da empresa de prestar um serviço adequado.
“É razoável a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que, além de ressaltar o caráter pedagógico da medida, se apresenta suficiente para compensação dos danos que a parte autora suportou”.
O autor foi representado em juízo pela advogada Ingrid Oliveira Rodrigues.
A sentença é passível de recurso.
Processo: 0002635-57.2025.8.04.4700