Morte configurada por latrocínio deve incidir a cobertura do seguro, sendo possível a indenização. Esse foi o entendimento do desembargador João de Jesus Abdala Simões, do Tribunal do Amazonas, que, ao relatar recurso contra indenização de seguro por morte não natural, manteve a sentença em benefício de Elizabeth Ferreira contra o Banco Santander Seguros. A Seguradora teve a pretensão de que se tornasse sem efeito o dever de pagamento em razão de que o atestado de óbito do falecido não precisava a causa morte como na modalidade contratada.
Haveria, segundo a seguradora uma suposta ausência de cobertura sobre a morte do falecido, não merecendo procedência o pedido em ação de cobrança da autora, até porque a certidão de óbito do de cujus não teria o condão de demonstrar a causa da morte, que teria sido atestada como mal definida e não especificada.
Para a recorrente, o sinistro ocorrido não estaria entre as hipóteses que deu ensejo ao contrato pelo falecido, enquanto em vida, e que se deveria obedecer ao limite constante na apólice do seguro entabulado. Assim, se pediu a reforma integral da sentença combatida.
Ocorre que restou patenteado que a vítima veio a óbito em razão de latrocínio, reconhecido em ação penal contra as pessoas dos acusados, que, em concurso de vontades cometeram o latrocínio, ilícito penal no qual se evidenciou, no mínimo, que os agentes, usando arma de fogo, assumiram o risco de produzir a morte da vítima ao portarem arma de fogo, configurando-se a morte acidental do segurado, sendo devido o pagamento da indenização.
Processo nº 0755923-81.2020.8.04.0001
Leia o acórdão:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0755923-81.2020.8.04.0001. Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros. EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE CONFIGURADA POR LATROCÍNIO. COBERTURA DE SEGURO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MOTIVAÇÃO ALLIUNDE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO