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Cabe à AmazonPrev derrubar o pedido de pensão por morte quando se opõe ao direito

Cabe ao órgão de Previdência provar que o autor não faz jus ao pedido do benefício. O direito da pensão por morte de Segurado quando evidenciado, mormente com a prova de que a união estável foi declarada por meio de decisão judicial é documento válido para os fins da Lei Complementar 30/2001, da AmazonPrev, que regula o direito ao recebimento da pensão. Se a AmazonPrev não derruba essa prova, entende-se que não impede o direito do autor. 

Com esse fundamento o Desembargador Abraham Peixoto, da Terceira Câmara Cível do TJAM, relatou decisão que aceitou recurso contra sentença que negou o pedido previdenciário à Requerente. Na origem, o Juízo Fazendário entendeu que embora o autor houvesse firmado a união estável com o ex-segurado, a parte interessada foi omissa em ofertar fatos constitutivos de seu direito com o fim de mostrar que viveu com o falecido servidor até a data do óbito.  

 No Procedimento Administrativo junto à Fundação Previdenciária, a autora demonstrou por meio de decisão judicial, o reconhecimento de união estável, sem qualquer outro ato judicial ou administrativo com conteúdo diverso, além de outras provas que minimamente comprovaram o fato gerador do direito. 

“Nos termos do art. 350, do Código deProcesso Civil, caberia à Fundação Amazonprev demonstrar que a relação familiar, apresentada e comprovada pela interessada, não existia à época do falecimento do de cujus. O Instituto não conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório”. A pensão foi concedida. 

A Lei da AmazonPrev prevê como condição de dependentes dos segurados ser o cônjuge ou companheiro, enquanto perdurar o casamento ou a união estável, bem como o cônjuge separado de fato, o ex cônjuge ou ex-companheiro (a), desde que credores de alimentos. Concluiu-se que o pedido da autora se adequava às exigências legais. 

 

0633240-76.2019.8.04.0001      

Classe/Assunto: Apelação Cível / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Relator(a): Abraham Peixoto Campos Filho
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível
Data do julgamento: 06/02/2024
Data de publicação: 06/02/2024
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA PELA RECORRENTE. FUNDO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 350 DO CPC. NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS. DIREITO AO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA.