Bradesco é condenado a devolver descontos de título de capitalização não contratado pelo cliente

Bradesco é condenado a devolver descontos de título de capitalização não contratado pelo cliente

A Justiça de Manaus determinou ao Bradesco que devolva a Eliana Souza, cliente do banco, valores que foram descontados da correntista sob a justificativa de títulos de capitalização que foram considerados irregulares por terem sido impostos abusivamente à autora para a contratação de outro produto na mesma agência bancária. Para obter um empréstimo, a autora teve que aderir a títulos de capitalização cujas cobranças mensais causaram diversos transtornos, narrou a ação. 

No seu requerimento, a consumidora levou ao conhecimento da Justiça que não lhe foi dado o direito de optar ou escolher o produto bancário e que as cobranças se constituiriam no suporte de onerosidade excessiva. A magistrada, ao apreciar os fatos e seus fundamentos jurídicos acolheu os argumentos da Requerente de foram violadas normas de proteção ao consumidor. 

O Banco, ao contestar ação negou a existência da venda casada combatida pela correntista, alegando que o título de capitalização foi contratado diretamente na conta corrente e que ‘sabidamente é a opção de investimento com baixíssimo risco, com descontos automáticos. Considerando que sua contratação é independente, ou seja, não está vinculada a outro produto, não há o que se falar em venda casada’.

No que pesassem as alegações do Banco, a magistrada definiu que o Bradesco não esclareceu a origem e a causa determinante das cobranças envolvendo o título de capitalização impugnando. Para a decisão, a contestação do Banco se apresentou genérica, sem impugnar validamente os fatos articulados pela consumidora. 

“A cobrança do título de capitalização só é regular quando o credor conseguir demonstrar que o correntista solicitou a contratação do serviço, sob pena de configurar oferta de serviço não solicitada, prática abusiva prevista no artigo 39, III, do CDC, ao que se aplica o regime próprio das amostras grátis”, editou a sentença. 

Processo nº 0794001-76.2022.8.04.0001

Leia a decisão:

Processo 0794001-76.2022.8.04.0001 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Indenização por Dano Material – REQUERENTE: Eliana de Souza – REQUERIDO: Banco Bradesco S/A – Forte nesses argumentos, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido
na inicial, termos em que DECLARO A INEXIGIBILIDADE do “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” e, consequentemente, determino ao réu que se abstenha de efetuar cobranças ao autor em relação ao referido título de capitalização, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento. Condeno, ainda, o requerido à devolução dobrada dos descontos operados sob o título mencionado na inicial, sobre o saldo bancário do autor, no montante de R$ 4.000,00 (R$ 2.000,00 x 2), ex vi do art. 42, parágrafo único do CDC, sobre a qual deverão incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), a partir da data de cada desconto; De igual modo, condeno, finalmente, o requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$5.000,00 (cinco mil
reais), sobre o qual deverão incidir juros (1% am) e correção monetária ofi cial desde a fi xação, consoante fundamentação supra. Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95. P. R. I.

Leia mais

Sem contestar biometria, não há espaço para alegação de fraude em contrato digital

A simples alegação de que um contrato bancário não foi firmado pelo consumidor não é suficiente para afastar sua validade quando a instituição financeira...

Ação contra multa ambiental não admite reconvenção para exigir recuperação de área desmatada

A pretensão de condenar o particular à recuperação ambiental possui natureza própria e deve ser deduzida em ação autônoma, submetida ao regime específico da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Dino anula emendas indicadas por dirigentes partidários sem mandato

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino determinou neste domingo (23) a nulidade de emendas parlamentares indicadas...

Divulgação de atos de governo nas redes não caracteriza, por si só, uso eleitoral da máquina pública

A divulgação, em redes sociais pessoais, de reuniões e atividades realizadas dentro do palácio do governo não caracteriza, por...

Pedido de “vote em mim” por Lula antes do período eleitoral configura propaganda antecipada, aponta TSE

O ministro André Mendonça, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), considerou, em análise liminar, que pedidos diretos de voto feitos...

Prestador de serviço é condenado a indenizar morador em R$ 11 mil após deixar obra inacabada em residência

O 4° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN) determinou que um consumidor seja indenizado após sofrer prejuízos...