O encerramento ou bloqueio de conta bancária, embora seja direito da instituição financeira, não pode ocorrer de forma unilateral e silenciosa. A medida exige comunicação prévia ao correntista, indicação da destinação do saldo existente e observância dos deveres de transparência previstos na regulamentação do Banco Central. A inobservância dessas exigências pode tornar o ato ilícito e gerar dever de indenizar.
Com esse entendimento, a 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a restituir o saldo de uma conta bancária bloqueada indevidamente e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. A decisão reconheceu que a instituição financeira não comprovou ter notificado previamente a correntista sobre o bloqueio nem sobre a destinação dos valores retidos.
No caso, a CEF alegou que a conta foi bloqueada em razão de suposta movimentação irregular. O juízo, no entanto, destacou que a legislação e as normas do Banco Central — em especial a Resolução nº 4.753/2019 e a Resolução nº 2.025/1993 do Conselho Monetário Nacional — exigem que o encerramento de conta seja precedido de comunicação formal ao cliente, com prazo para adoção das providências necessárias e informação clara sobre o saldo credor.
Segundo a sentença, embora o encerramento de conta seja um direito subjetivo da instituição financeira, esse direito não é absoluto e deve ser exercido de forma regular. No processo, a Caixa não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar que cumpriu o dever de notificar a correntista ou de indicar a destinação do saldo existente, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe cabia.
Ao reconhecer a ilicitude do bloqueio, o juiz determinou a restituição integral do saldo da conta, com a apresentação de extratos desde a data da restrição até a efetiva devolução dos valores. A decisão também afastou a tese de venda casada, ao constatar que a contratação de outros produtos bancários ocorreu de forma independente, não sendo esse o fundamento da condenação.
No ponto mais sensível da decisão, o magistrado reconheceu a ocorrência de dano moral, afastando expressamente a ideia de banalização da indenização. Segundo o entendimento adotado, o bloqueio indevido da conta, aliado à retenção de valores e à ausência de comunicação ao correntista, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois interfere de forma relevante na esfera patrimonial e no equilíbrio psicológico do consumidor.
A sentença destacou que situações dessa natureza fogem à normalidade das relações bancárias e comprometem a confiança legítima do cliente na prestação do serviço, justificando a compensação por danos morais como forma de reparação e de desestímulo à repetição da conduta.
Cabe recurso da decisão.
