Barreira etária não se aplica para afastar policial que ficou no cargo por decisão da justiça

Barreira etária não se aplica para afastar policial que ficou no cargo por decisão da justiça

A Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo manteve a decisão judicial que firmou consolidada a situação de um policial militar que, após ter sido afastado da função, por se entender que teria violado o limite de idade permitido para ingresso na carreira, mediante concurso público, obteve ordem judicial para permanecer na polícia por se concluir que sua situação teria se consumado no tempo.

Aplicou-se o princípio de que o fato teria sido convalidado, pois desde a sentença de primeiro grau, o policial foi autorizado a continuar no concurso e, no exercício da atividade policial militar, não se demonstrando que a idade do servidor foi prejudicial à polícia. 

Na decisão, a Relatora indicou que os critérios previstos no Edital, ainda que não cumpridos, em relação à idade do candidato, no caso superior ao limite previsto, não poderiam se sobrepor a uma situação que, no tempo, foi consumada. 

No recurso da administração contra a manutenção do policial na função, por meio de decisão judicial, o Estado abordou que houve omissão no julgado, visto que o limite etário para ingresso na Polícia Militar do Estado do Amazonas tem natureza constitucional reconhecida por decisão do próprio Poder Judiciário.

O Estado também abordou que houve declaração de inconstitucionalidade da norma que afastou a limitação de idade para os candidatos que já integravam as fileiras da corporação. 

O debate jurídico referiu-se ao Edital nº 011/2011/ PMAM, do concurso para admissão no curso de formação de oficiais da PM, com base na Lei Estadual nº 3.732/2012.

O julgado, entretanto, deliberou que nos casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a mantença da situação consolidada pelo decurso do tempo, como na causa examinada, o correto seria se inclinar pela aplicação da teoria do fato consumado. 

O candidato exercia função desde 2011, estando em atividade e sendo aprovado em todas as fases do concurso. Não se admite mudança em situação que, decorrente de fato examinado por decisão judicial , venha a ser desconstituída, em razão do princípio da segurança jurídica. Manteve a decisão em favor do autor Fenando Freitas. 

Ante o conteúdo da teoria do fato consumado, adotada no julgado, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, conforme decidido, inclusive pelo STJ, no REsp 809.934/RJ.

Processo 0004496-60.2018.8.04.0000

Leia a decisão:

Embargos de Declaração Cível, 2ª Vara da Fazenda Pública Embargante : O Estado do Amazonas Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAPOLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. LIMITE ETÁRIO. VALIDADE. CANDIDATO QUE JÁ INTEGRAVA OS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE.1. A controvérsia se constitui no debate acerca da constitucionalidade do limite etário previsto no Edital nº 01/2011/PMAM, do concurso público para admissão no curso de formação de ofi ciais da PM e na Lei Estadual nº 3.732/2012.2. A matéria tratada encontra-se pacificada pelas Cortes Superiores de Justiça, sendo adotado o entendimento pela legitimidade da imposição do critério etário pela natureza das atribuições desempenhadas no cago. .3. Todavia, no caso dos Autos, entendo não ser o caso de modificar a conclusão do julgado, na medida em que desde a sentença o Autor foi autorizado a continuar no certame, sendo aprovado em todas as etapas do concurso público, o que demonstra que o fator da idade, acima do parâmetro legal, não trouxe prejuízo ao desempenho da atividade policial, que vêm exercendo desde então.4 Isto posto, nos casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a mantença da situação consolidada pelo decurso do tempo, como ocorre na hipótese dos autos, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado.5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito infringente.EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. REQUISITO DE IDADE MÁXIMA. POLICIAL MILITAR PERTENCENTE AOS QUADROS DA POLÍCIA. CANDIDATO INSCRITO E APROVADO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Na análise do preenchimento dos critérios previstos no Edital da Polícia Militar, deve-se observar que o candidato já pertence aos quadros da Polícia Militar.2. Considerando a inércia da Administração e o fato de que o candidato exerce sua função desde 2011, estando em atividade e tendo sido aprovado em todas as demais fases do concurso, entende-se que sua situação resta consolidada, sendo necessária sua manutenção no quadro de efetivos da Polícia Militar como Oficial. 3. Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento.3. Recurso não provido. . DECISÃO: “ ‘VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração n.º 0004496-60.2018.8.04.0000, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, acolher os embargos de declaração, sem efeito infringente.’”.

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