A instituição financeira ao ser condenada a restituir valores indevidamente descontados do consumidor não se conformou com a sentença do juiz, em Manaus e recorreu ao Tribunal de Justiça do Amazonas, dizendo ter sido injustiçada, inclusive contra a também condenação de pagamento por danos morais pois nega ter praticado contra a cliente Léa Almeida. O recurso do Bradesco, no entanto, foi julgado improcedente pelo Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil.
Um dos pontos que o Bradesco pediu seu enfrentamento no recurso se ateve a alegação de uma possível prescrição do direito da autora, pois, segundo a ótica jurídica do banco recorrente da condenação por má prestação de serviços ao consumidor, a cliente já teria perdido o prazo para ingressar em juízo com a pretensão debatida na ação declaratória dos atos ilícitos com pedido de restituição de valores indevidamente lançados na sua conta corrente, sem o respectivo contrato ou qualquer outro tipo de consentimento.
A prescrição foi examinada, ante a alegação da instituição financeira, porém o julgado fixou que os descontos mensais efetuados no contracheque da cliente se constituíram mês a mês, subsequentemente, um após outro a cada 30 dias – o que se denominou de relação de trato sucessivo, renovando-se a ilicitude a cada ato ilícito, que perdurando no tempo, não atrairia, por conclusão, a procedência prescrição do direito alegada pelo Banco.
Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente sem que houvesse, segundo o magistrado de origem, a necessidade de produção de prova em audiência, julgando o processo com base nos documentos escritos e constantes nos autos. O banco alegou cerceamento de defesa, e teve outro argumento afastado: A alegação de cerceamento deve ser demonstrada. Não houve prova desse cerceamento, pois o banco poderia ter também ofertado documentos, tempo oportuno, que comprovassem que lhe assistiria o direito ao lançamento dos débitos, e não o fez.
“incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual o apelante não se desincumbiu porquanto deixou de apresentar o contrato entabulado entre as partes no momento oportuno”. Permaneceu inalterada a decisão de primeiro grau. A restituição foi mantida em dobro por não haver justificativa para o erro demonstrado contra a consumidora, face à conduta contrária à boa fé objetiva.
Processo nº 0600285-12.2021.8.04.6600
Leia o acórdão:
Processo: 0600285-12.2021.8.04.6600 – Apelação Cível, Vara Única de Rio Preto da Eva Apelante : Banco Bradesco S.a. Relator: Airton Luís Corrêa Gentil. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO A CADA DESCONTO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. PROVA. ÔNUS DO RÉU. NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ATITUDE CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1