Ao conceder mandado de segurança para que a candidata Maria Mendonça tomasse posse no cargo de Engenheira de Pesca ante o Idam, ainda que classificada fora do número de vagas, o Desembargador Airton Luis Corrêa Gentil, do Tribunal do Amazonas, fundamentou a adequação da medida na circunstância de que o órgão procedeu à contratação temporária de pessoal para o cargo guerreado.
A ação foi impetrada pela interessada onde narrou o ato ilegal praticado pela presidência do Idam e pelo Governador do Estado do Amazonas, revelado em omissão no ato de nomeação ao cargo de Engenheiro de Pesca. O concurso havia sido realizado em 2018, para provimento do quadro de pessoal, onde obteve a 8ª classificação e não foi chamada.
O chamamento ao cargo, segundo a candidata se constituiria em direito líquido e certo pois o Idam teria procedido ao preenchimento de vagas, especificadas no edital que regeu o concurso do qual participou, por meio de contratos temporários.
O Estado do Amazonas, ao ser chamado aos autos, alegou a ausência de direito da impetrante e a discricionariedade da administração em nomear proceder à nomeação. O Julgado observou que o concurso ofereceu 03 vagas mais cadastro reserva e, embora a candidata houvesse sido classificada fora do número de vagas previstas no certame, surgiu seu direito subjetivo à nomeação em razão da existência de contratos temporários para o cargo e área para o qual concorreu.
Foram comprovadas pela impetrante as nomeações precárias de engenheiros, bem como a Administração, conquanto tenha se utilizado da mão de obra temporária, não comprovou a necessidade temporária de excepcional interesse público, afastando a discricionariedade alegada e concedendo a segurança requerida.
Processo nº 4001934-68.2022.8.04.0000
Leia o acórdão:
Mandado de Segurança Cível 4001934-68.2022.8.04.0000 Impetrante: Maria Jose Mendonça de Oliveira. Relator: Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO. CONVERSÃO EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.