Banco que prova a origem do crédito e o uso dos valores pelo cliente não se obriga a indenizar

Banco que prova a origem do crédito e o uso dos valores pelo cliente não se obriga a indenizar

Em se tratando de relações contratuais em que se comprova a origem, a disponibilização e a efetiva utilização do crédito pelo consumidor, afasta-se a pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais, pois a existência de dívida legítima valida o contrato e exclui qualquer ilicitude na conduta do credor.

Com essa disposição, sentença do Juiz Roberto Hermidas de Aragão Filho, da Vara Cível,  reconhece que, embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não exonera a parte autora do ônus mínimo de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, sobretudo quando a instituição financeira apresenta prova documental robusta da contratação e do efetivo recebimento do numerário.

A inversão probatória opera como técnica de facilitação, e não como presunção de veracidade automática, devendo o consumidor apresentar ao menos indícios mínimos de irregularidade.

Com base em extratos bancários e registros de movimentação financeira, constatou-se que o valor correspondente ao crédito pessoal, no caso concreto, foi creditado pelo Bradesco na conta da consumidora e integralmente movimentado, configurando aceite tácito e benefício direto do contrato questionado.

A partir dessa comprovação, reconheceu-se o exercício regular de direito pela instituição financeira na efetuação de descontos, o que excluiu a configuração de ilícito civil. Nesse contexto, o dever de indenizar — que pressupõe ato ilícito, dano e nexo causal (art. 927 do Código Civil) — não se aperfeiçoa, pois os descontos realizados decorrem de obrigação lícita e consentida. 

Noutro giro, a sentença tambéu reconheceu que inexistiu, ante a ausência de ato ilícito, o pretenso efeito de danos morais indenizáveis. A fronteira entre o aborrecimento cotidiano e o dano moral indenizável é traçada a partir da existência de abuso, humilhação ou exposição indevida do consumidor, o que não se verificou no caso examinado. 

A prova do crédito efetivo e de sua fruição pelo consumidor é suficiente para afastar a tese de inexistência de débito e, por consequência, os pedidos de restituição e reparação moral.  Onde há prova da obrigação e inexistência de abuso, não há ilícito; e onde não há ilícito, inexiste indenização, ponderou a decisão. 

Processo n. 0638083-45.2023.8.04.0001

Leia mais

Banco que prova a origem do crédito e o uso dos valores pelo cliente não se obriga a indenizar

Em se tratando de relações contratuais em que se comprova a origem, a disponibilização e a efetiva utilização do crédito pelo consumidor, afasta-se a...

Abertura da prova oral do concurso para ingresso na magistratura do TJAM tem mudança de local

A Comissão Organizadora do Concurso Público para Ingresso na Magistratura do Tribunal de Justiça do Amazonas e a Fundação Getúlio Vargas divulgaram comunicado alterando...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Banco que prova a origem do crédito e o uso dos valores pelo cliente não se obriga a indenizar

Em se tratando de relações contratuais em que se comprova a origem, a disponibilização e a efetiva utilização do...

TRT-BA mantém justa causa de trabalhadora que gravou vídeo no TikTok reclamando da empresa

Uma ajudante de cozinha da Ebraz Exportadora Ltda. foi demitida por justa causa após gravar um vídeo reclamando do...

Senado aprova PEC do Marco Temporal para demarcação de terras indígenas

O Senado aprovou nesta terça-feira (9) a proposta de Emenda à Constituição (PEC) 48/23 que estabelece a tese do...

TJ-SP mantém condenação de homem por transporte e maus-tratos de animais silvestres

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da Vara Única de...