A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento ao recurso de um consumidor e manteve sentença que julgara improcedente ação contra o Banco BMG S/A envolvendo cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). A decisão foi relatada pela desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, que concluiu pela regularidade da contratação e pela ausência de falha no dever de informação.
O caso
O autor da ação, aposentado, alegava nunca ter solicitado o cartão, afirmando que acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional. Sustentou que jamais desbloqueou ou utilizou o cartão, mas vinha sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário. Pediu a nulidade do contrato por vício de consentimento, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral.
A instituição financeira, em contrapartida, apresentou documentos comprovando que o consumidor realizou compras com o cartão e que os termos da contratação foram devidamente informados.
O julgamento
Ao analisar o recurso, a relatora destacou que a utilização do cartão de crédito afastava a alegação de desconhecimento da modalidade contratada. Citou precedentes do TJAM e de outros tribunais confirmando que a regularidade documental e a comprovação do uso do cartão revelam ciência do consumidor.
Para a magistrada, não houve demonstração de vício de consentimento, tampouco conduta ilícita atribuível à instituição financeira:
“O contrato de cartão de crédito consignado não é, por si só, ilícito. Restou provado que a parte consumidora teve conhecimento e informação sobre seus termos, razão pela qual não há que se falar em falha na informação.” Assim, foram afastados tanto o pedido de nulidade contratual quanto as pretensões de repetição de indébito e de reparação por dano moral.
Tese reafirmada
Com a decisão, o colegiado firmou novamente a orientação de que: “A regularidade documental da contratação e a ausência de conduta ilícita da instituição financeira afastam a nulidade do contrato, a repetição de indébito e a indenização por dano moral.”
Apelação n.º 0605601-12.2023.8.04.4700
