Nos autos do processo 0000053-12.2019.8.04.4501 César Augusto Farias de Oliveira narrou ao juiz da Vara Única de Ipixuna que o Banco Bradesco, encerrou unilateralmente sua conta corrente bancária, o que lhe trouxe sérios transtornos, pugnando pela indenização pelos danos materiais e morais sofridos, bem como a restituição de saldo credor de consórcio de automóvel, e, neste aspecto, pedido a inversão do ônus da prova, como previsto no código de defesa do consumidor. Acolhendo o pedido do autor, os autos foram instruídos, com sentença condenatória em desfavor do Banco Bradesco, que interpôs recurso da sentença, com subida dos autos ao Tribunal de Justiça, que manteve a condenação de primeiro grau. Foi Relator João de Jesus Abdala Simões.
Ainda em primeiro grau, o magistrado, ao determinar a inversão do ônus da prova, invocou o artigo 6º, Inciso VIII, do CDC, e imputou à instituição financeira o ônus de comprovar a inexistência da contratação, uma vez que fora comprovada, além da hipossuficiência da parte autora, a verossimilhança dos fartos alegados.
Em Segundo Grau se concluiu que à recorrente incumbia a comprovação, de maneira específica e técnica, sobre a inexistência dos consórcios, ou a restituição dos valores pagos pelo consumidor, ou ainda, o resgate da carta de crédito, mas nenhum teor probatório foi colacionado aos autos neste sentido, firmou a decisão.
Para o acórdão, houve a constatação de que o consumidor/recorrido comprovou o fato constitutivo do seu direito ao juntar aos autos o extrato que demonstrou a existência de dois consórcios de carros, concluindo-se ser impositiva a manutenção da decisão que determinou a restituição de valores pagos pelo consumidor.
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