Banco deve indenizar por transferência contestada de Pix caso não prove a segurança da operação

Banco deve indenizar por transferência contestada de Pix caso não prove a segurança da operação

O Juiz André Luiz Nogueira Borges de Campos, da 1ª Vara do Juizado Cível, condenou o Bradesco por concluir que a instituição financeira falhou na realização de um Pix, com obrigação de restituir a quantia de R$ 6.249.50 ao cliente/autor da ação de obrigação de fazer. Discrepâncias porventura ocorrentes nessas transações exigem que o cliente tenha a segurança necessária, cuja falha operacional foi reconhecida na sentença. Além disso, o magistrado fixou em R$ 3 mil os danos morais causados ao cliente do Banco.

“As provas indicam que as transações impugnadas foram realizadas por terceiro, que, mediante fraude, invadiu a conta do autor, possibilitando transferências via PIX, o que torna nulas as transações impugnadas nesta ação, já que foram realizadas sem o consentimento livre do consumidor” fundamentou a decisão. O Juiz decidiu que o Banco cometeu grave falha em seu sistema de segurança em relação à autorização para a prática das transações ilícitas denunciadas pelo autor. 

O magistrado considerou que seria absolutamente impossível para o autor a prova de que não realizou as transações impugnadas. Assim, invertendo o ônus da prova, fixou que o Bradesco deveria  ter produzido um mínimo de provas que convencesse não ter havido defeito do serviço. Ademais, o defeito ficou evidenciado, concluiu. 

O autor narrou que foi vítima de uma operação fraudulenta. O banco contestou o pedido de forma genérica. Segundo o magistrado, para o Banco seria “extremamente fácil obter em seu sistema os extratos contendo os endereços de IP’s dos aparelhos utilizados para as transações no período delimitado pelo cliente, o que poderia dirimir a controvérsia, eis que se idênticos todos os IP’s do equipamento utilizado para as transações, a responsabilidade seria do autor, mesmo porque não houve a subtração do aparelho”, mas o banco quedou-se inerte.

Processo n.: 0611467-33.2023.8.04.0001

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