Banco deve indenizar cliente que teve nome negativado de forma indevida

Banco deve indenizar cliente que teve nome negativado de forma indevida

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da Capital que condenou o Banco Santander ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em razão da inscrição indevida do nome de um cliente no cadastro de inadimplentes. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0818202-87.2015.8.15.2001, que teve a relatoria do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

No processo, o autor relata que contratou um empréstimo consignado em 14/01/2011, no valor de R$ 30.800,00, para pagamento em 72 parcelas de R$ 794,99. Alega que todas as parcelas, a partir do dia 14/02/2011, foram regulamente descontadas, mês a mês, diretamente no seu contracheque, contudo passou a receber cartas informando sobre supostos atrasos no pagamento do empréstimo contratado, sendo que a primeira delas é datada de 03/10/2012. Aduz que buscou o banco na tentativa de solucionar a questão, encaminhando os comprovantes de desconto, todavia as cobranças não cessaram.

De acordo com o relator do processo, o banco não conseguiu comprovar a veracidade e origem do débito que imputa ao cliente. “O ônus de provar a existência da situação de inadimplência do autor é da parte demandada, e, não o fazendo, subsiste em favor do consumidor a alegação de que a cobrança é indevida, sabendo que conforme os extratos bancários juntados pelo promovente comprova que os descontos já estavam sendo realizados de forma regular, ou seja, diretamente de seu contracheque mensal”, pontuou.

O relator acrescentou que não restando comprovada a inadimplência que deu origem a inscrição negativa, tem-se por ilícita a conduta da instituição financeira e, em consequência indevida à restrição. “Por consequência, é indevida a conduta da Ré em inscrever o nome do Autor em órgão restritivo de crédito, caracterizando, assim, o dano moral na modalidade in re ipsa, o qual prescinde de comprovação do efetivo dano, bastando a comprovação do fato, no caso, a inscrição em rol de inadimplentes”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Com informações do TJ-PB

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