Banco descredenciado na repartição do servidor não pode exigir antecipação da dívida

Banco descredenciado na repartição do servidor não pode exigir antecipação da dívida

Uma ação de um servidor público contestou na justiça do Amazonas a cobrança judicial de uma dívida de empréstimo consignado que foi considerada vencida pelo banco antes do término previsto para sua quitação. O Banco teve suspenso o pagamento de empréstimos consignados por decisão do TRT-11, que interrompeu os descontos diretamente na folha do servidor porque o banco Cruzeiro do Sul não encaminhou as informações solicitadas. O Banco cobrou toda a dívida do servidor, antecipadamente. A ação foi julgada improcedente em recurso relatado pelo Desembargador Yedo Simões de Oliveira, do TJAM.

Se a razão da suspensão dos descontos foi externa à relação jurídica formada entre as partes e a interrupção dos descontos ocorreu por responsabilidade direta do banco, ante o silêncio na prestação de informações solicitadas pela repartição, o banco não pode aproveitar de sua desídia para considerar que parcelas não pagas teriam o condão de dar o contrato por vencido em sua totalidade, apenas por que houve atraso de parcelas que o cliente não concorreu.

Segundo a decisão, a permitir a cobrança antecipada pelo banco seria concluir que a suspensão no pagamento das parcelas pelo órgão público, devido a falta de informações requisitadas, poderiam ser atribuídas ao funcionário que tomou o empréstimo, o que não é admissível.

“O banco apelado não pode se beneficiar de suspensão causada por sua própria desídia, usando o sobrestamento dos pagamentos como argumento para fundamentar suposto vencimento antecipado por inadimplemento do servidor consignado”.

Indeferiu-se o procedimento do banco que usou contra o consumidor uma ação de cobrança por meio de procedimento monitório. O banco recorreu, por meio de recurso especial, que foi negado. O banco agravou e fundamentou que a Corte de Justiça, em sua decisão violou os artigos 394 e 397 do Código Civil.

Para o banco, a ausência de desconto em folha de pagamento caracteriza o inadimplemento e esse fato não descaracteriza a obrigação avençada entre a instituição financeira e o devedor que teria o dever de continuar a pagar o empréstimo.

Processo nº 0622142-36.2015.8.04.0001

Leia a decisão:

Apelação Cível – Manaus . Apelado: Banco Cruzeiro do Sul – ‘Ficam INTIMADOS, no prazo legal, da(o,s) despacho(s)/decisão(ões) de fl s. 545DISPOSITIVOAnte o exposto, no exercício da competência atribuída a esta Vice-Presidênciapelo art. 1.029, caput, do Código de Processo Civil c/c art. 71, IX, da Lei de OrganizaçãoJudiciária do Estado do Amazonas (Lei Complementar Estadual n.º 17/1997), não admito orecurso especial em exame, com esteio no art. 1.030, V, da

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