Uma ação de um servidor público contestou na justiça do Amazonas a cobrança judicial de uma dívida de empréstimo consignado que foi considerada vencida pelo banco antes do término previsto para sua quitação. O Banco teve suspenso o pagamento de empréstimos consignados por decisão do TRT-11, que interrompeu os descontos diretamente na folha do servidor porque o banco Cruzeiro do Sul não encaminhou as informações solicitadas. O Banco cobrou toda a dívida do servidor, antecipadamente. A ação foi julgada improcedente em recurso relatado pelo Desembargador Yedo Simões de Oliveira, do TJAM.
Se a razão da suspensão dos descontos foi externa à relação jurídica formada entre as partes e a interrupção dos descontos ocorreu por responsabilidade direta do banco, ante o silêncio na prestação de informações solicitadas pela repartição, o banco não pode aproveitar de sua desídia para considerar que parcelas não pagas teriam o condão de dar o contrato por vencido em sua totalidade, apenas por que houve atraso de parcelas que o cliente não concorreu.
Segundo a decisão, a permitir a cobrança antecipada pelo banco seria concluir que a suspensão no pagamento das parcelas pelo órgão público, devido a falta de informações requisitadas, poderiam ser atribuídas ao funcionário que tomou o empréstimo, o que não é admissível.
“O banco apelado não pode se beneficiar de suspensão causada por sua própria desídia, usando o sobrestamento dos pagamentos como argumento para fundamentar suposto vencimento antecipado por inadimplemento do servidor consignado”.
Indeferiu-se o procedimento do banco que usou contra o consumidor uma ação de cobrança por meio de procedimento monitório. O banco recorreu, por meio de recurso especial, que foi negado. O banco agravou e fundamentou que a Corte de Justiça, em sua decisão violou os artigos 394 e 397 do Código Civil.
Para o banco, a ausência de desconto em folha de pagamento caracteriza o inadimplemento e esse fato não descaracteriza a obrigação avençada entre a instituição financeira e o devedor que teria o dever de continuar a pagar o empréstimo.
Processo nº 0622142-36.2015.8.04.0001
Leia a decisão:
Apelação Cível – Manaus . Apelado: Banco Cruzeiro do Sul – ‘Ficam INTIMADOS, no prazo legal, da(o,s) despacho(s)/decisão(ões) de fl s. 545DISPOSITIVOAnte o exposto, no exercício da competência atribuída a esta Vice-Presidênciapelo art. 1.029, caput, do Código de Processo Civil c/c art. 71, IX, da Lei de OrganizaçãoJudiciária do Estado do Amazonas (Lei Complementar Estadual n.º 17/1997), não admito orecurso especial em exame, com esteio no art. 1.030, V, da