O TRF1, em ação contra a Universidade do Amazonas, reconheceu que o ato inicial continha erro material, por antecipar progressão sem o atendimento dos pressupostos legais.
A portaria posterior não foi tratada como revogação punitiva ou exercício de discricionariedade, mas como retificação técnica destinada a alinhar o enquadramento funcional ao regime jurídico aplicável. O STJ manteve a decisão.
O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso e manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que validou a revisão, de ofício, de ato administrativo de progressão funcional, realizada com fundamento em erro material notório. A decisão monocrática é do ministro Afrânio Vilela.
No caso, discutia-se a anulação de portaria que havia atribuído progressão funcional em desacordo com critérios legais objetivos, especialmente o requisito temporal previsto na legislação de regência. A Administração, ao identificar o equívoco, editou ato posterior para recompor o enquadramento conforme a lei, o que produziu efeito prático desfavorável à servidora.
Correção do erro e seus efeitos
Embora a correção tenha implicado perda do patamar funcional anteriormente atribuído, o TRF1 assentou — entendimento preservado pelo STJ — que não houve retirada de direito, pois o benefício jamais poderia ter sido validamente incorporado. Em outras palavras, a revisão não suprimiu situação jurídica legítima; apenas eliminou efeitos produzidos por um erro.
Autotutela e contraditório
Um dos pontos centrais foi a dispensa de contraditório prévio. O acórdão distinguiu efeito desfavorável de ato sancionatório: quando a Administração atua para corrigir erro material evidente, sem juízo de conveniência, punição ou avaliação subjetiva, não se exige contraditório, pois não há supressão de direito constituído.
A lógica adotada é a de que não existe direito adquirido à permanência em situação funcional incompatível com a lei, ainda que essa situação tenha produzido efeitos por determinado período.
Limites do recurso especial
Ao apreciar o apelo, o STJ destacou que a controvérsia exigiria a interpretação direta de portarias administrativas, o que inviabiliza o exame pela via do recurso especial. A Corte reafirmou sua jurisprudência segundo a qual atos infralegais não se enquadram no conceito de “lei federal” do art. 105, III, da Constituição, razão pela qual o recurso não foi conhecido.
Leitura institucional da decisão
O julgado consolida um entendimento de alcance geral: a correção de erro notório em progressão funcional integra o poder de autotutela da Administração, ainda que produza consequências práticas desfavoráveis ao servidor. Não se trata de punição, mas de fiscalização e recomposição da legalidade.
REsp 2225296/AM
