No crime de falsificação de documento público, não é preciso que o documento chegue a ser usado ou cause prejuízo. Basta que ele seja falso e tenha capacidade de enganar uma pessoa comum. Mesmo que a falsificação seja descoberta depois, isso não apaga o crime. Se o documento poderia enganar alguém, o crime já está configurado.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reafirmou que o crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297 do Código Penal, possui natureza formal, prescindindo da ocorrência de resultado naturalístico ou de efetivo prejuízo a terceiros. Para a consumação do delito, basta a confecção de documento materialmente falso dotado de potencialidade lesiva, isto é, apto a enganar o homem médio.
No caso examinado, a Corte afastou expressamente as teses de crime impossível e de atipicidade material ao constatar que a falsidade não era perceptível de plano. A irregularidade somente foi identificada após conferência da diretora da escola, circunstância que evidencia a idoneidade do documento para comprometer a fé pública e reforça a tipicidade da conduta.
Segundo o acórdão, o fato de o documento não ter chegado a circular ou de não haver prova de sua efetiva utilização não descaracteriza o crime, uma vez que a falsificação, por si só, já representa risco concreto à confiança nos atos administrativos. Trata-se de entendimento consolidado na jurisprudência, segundo o qual a simples criação do documento falso consuma o delito.
Com esse fundamento, o colegiado reformou a sentença absolutória e reconheceu a responsabilidade penal da ré, destacando que a proteção da fé pública não se condiciona à demonstração de dano efetivo, mas à potencialidade de engano inerente ao documento falsificado.
Processo: 0002831-38.2018.8.24.0069
