Nos autos de processo nº 0602701-59.2021.8.04.0001, em que E.S.N propôs contra o Itaú Unibanco Holding S.A, ante a 3ª Vara Cível de Manaus, julgou-se improcedente o pedido de inversão de ônus da prova pelo autor que narrou que fora surpreendido com cobrança de empréstimo que não havia contraído além de que sofreu a inconveniência de ter seu nome lançado pela Instituição bancária no cadastro de maus pagadores. Nessa razão, promoveu ação cível para declaração da inexistência de débito e restituição de valores que teriam sido indevidamente descontados de sua conta bancária. A ação foi julgada improcedente com subsequente interposição de recurso inominado. Em segundo grau, o Relator Abraham Peixoto Campos Filho concluiu haver erro grosseiro na interposição do recurso.
Na sentença de primeiro grau, a inversão do ônus da prova fora negado com a fundamentação de que não havia como exigir a prova de fato negativo do Banco requerido, não sendo pertinente a demonstração pelo Réu que o Autor não pagou as faturas discutidas, pois esta obrigação seria do devedor.
Na sequência, a ação foi julgada improcedente, negando-se o pedido de declaração de nulidade, bem como a de restituição de valores que, na visão do autor, teriam sido descontados indevidamente de sua conta. Em recurso inominado, o autor fundamentou as razões de inconformismo.
Em segundo grau de jurisdição, se entendeu que o recurso inominado não cabia na espécie, daí não fora conhecido, ao fundamento de que ante o princípio da taxatividade, cada ato judicial de natureza decisória é impugnável por recurso próprio, e, tendo sido adotado o procedimento comum ordinário, o recurso correto é o de apelação, havendo erro grosseiro que não admitiria o uso do principio da fungibilidade recursal.
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