Antes inocentado por falta de vestígios do estupro, STF mantém réu condenado após recurso ao TJAM

Antes inocentado por falta de vestígios do estupro, STF mantém réu condenado após recurso ao TJAM

 O Ministro Luís Roberto Barroso, do STF, negou recurso extraordinário que pretendeu rever condenação de um réu por estupro de vulnerável, por meio de decisão de segundo grau que reformou sentença absolutória do acusado, um professor da rede pública de ensino do Amazonas. 

Na origem, o entendimento para a absolvição foi a ausência de vestigíios da prática criminosa. Com a absolvição, recurso do Ministério Público do Amazonas encaminhou os autos à Segunda Instância. O réu, antes absolvido, foi condenado a 13 anos de reclusão, com voto liderado pela Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, do TJAM.   

Entre os fundamentos para a condenação registrou-se que para a configuração do crime de estupro de vulnerável basta a ocorrência de qualquer ato de conotação sexual, mesmo não havendo relação. 

A consumação do crime de estupro de vulnerável pode ocorrer com a prática de qualquer conduta que demonstre a libido sexual do agente, não necessariamente pressupondo, apenas, ato de natureza sexual que deixe marcas físicas, defendeu a Relatora para fincar a condenação. 

Com a ida do recurso ao STF, Luís Barroso definiu que a petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deveria ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 

Definiu que para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal do Amazonas seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados no momento
processual eleito pelo condenado para rediscutir a matéria, conforme Súmula 279/STF.

A figura do crime de estupro contra vulnerável é prevista em tipo penal, descrito no artigo 217-A, criado pela Lei 12.015/2009. O texto do mencionado artigo veda a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos, sob pena de reclusão, e a conduta pode ser criminalizada, inclusive, ainda que a vítima tenha dado seu consentimento para a prática. É que a vontade da vítma é considerada viciada, sem valor perante a lei. 

ARE 1514509 AgR 
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO

Leia mais

Sem documento exigido no edital, não há direito à participação em etapa do Revalida

A invocação do princípio da isonomia em concursos públicos não pode servir para afastar as próprias regras que garantem a igualdade entre os candidatos....

Servidor não pode perder tempo de serviço por atraso da administração na formalização de atos

O marco inicial para progressão funcional de servidor público deve corresponder ao momento em que são preenchidos os requisitos legais, especialmente o tempo de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça nega pedido de Careca do INSS para barrar apelido

A Justiça do Distrito Federal negou o recurso do empresário Antonio Carlos Camilo Antunes para não ser identificado como "Careca do INSS". Antunes...

STF determina atualização anual do valor do mínimo existencial

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (23) determinar a atualização anual do valor do chamado mínimo existencial...

STJ manda soltar MC Poze e MC Ryan SP, presos em operação da PF

O ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu nesta quinta-feira (23) um habeas corpus soltar...

Paciente que abandona tratamento por vontade própria não tem direito a indenização

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que negou pedido de indenização...