Amazonas Energia recupera consumo ignorando formalidades e é condenada a pagar danos morais

Amazonas Energia recupera consumo ignorando formalidades e é condenada a pagar danos morais

A cobrança de recuperação de consumo de energia pela concessionária deve observar os requisitos estabelecidos pela Resolução ANEEL nº 414/2010. Em um caso analisado pelo Desembargador Yedo Simões de Oliveira, o magistrado destacou as falhas cometidas pela Amazonas Energia.

Além disso, a inobservância das formalidades resultou na negativação indevida do nome da usuária dos serviços, que, ao final, obteve a reparação dos danos decorrentes, fixados em R$ 5 mil.

Entre as irregularidades praticadas pela concessionária no procedimento de apuração, constatou-se a ausência do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). O TOI é um documento que deve ser emitido e entregue ao consumidor, garantindo a transparência do procedimento.

A falta de notificação adequada à consumidora, que não foi devidamente comunicada sobre a cobrança e os procedimentos realizados, também constituiu omissão por parte da concessionária, reforçando a tese das irregularidades cometidas contra o consumidor.

Além disso, a Amazonas Energia se omitiu na realização de perícia técnica, procedimento considerado essencial para assegurar a veracidade dos dados que fundamentam a cobrança.

Esses pontos foram determinantes para que a cobrança fosse considerada irregular, uma vez que a concessionária descumpriu os procedimentos previstos nos artigos 129 e 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010.

Dano Moral In Re Ipsa

Com voto do Relator, a Segunda Câmara Cível fixou que a irregularidade na cobrança resultou na negativação indevida do nome da consumidora, configurando danos morais presumidos. Isso significa que o próprio ato irregular já gera o dano, independentemente da necessidade de comprovação de prejuízo concreto.

“No caso em tela, embora tenha sido apresentado o TOI, não se comprovou a notificação prévia da consumidora, tampouco o cumprimento integral das exigências previstas na Resolução ANEEL nº 414/2010. Tal irregularidade compromete a validade da cobrança, tornando o débito inexigível. A ausência de elementos probatórios suficientes para demonstrar a regularidade do procedimento administrativo vicia a cobrança, ensejando sua nulidade”, definiu o Desembargador Yedo Simões.

Processo n. 0662643-85.2022.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Anulação
Relator(a): Yedo Simões de Oliveira
Comarca: Manaus
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Data do Julgamento: 04/02/2025
Data de Publicação: 04/02/2025

Leia mais

TJAM define regras para contagem e prorrogação de prazos em caso de falhas no Projudi

Novas regras garantem a prorrogação automática dos prazos e dispensam a devolução à decisão individual do magistrado O Tribunal de Justiça do Amazonas acolheu integralmente...

Justiça condena Estado do Amazonas a pagar R$ 15 mil por abuso policial e invasão domiciliar

O Estado do Amazonas foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a uma mulher que teve...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Lei ajusta regra do Imposto de Renda sobre juros enviados ao exterior

Publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (8) após ser sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula...

STJ mantém ação penal contra acusado de feminicídio da própria mãe em Minas Gerais

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou pedido de suspensão de ação penal contra...

Investigado por fraude de R$ 813 milhões via Pix segue em prisão preventiva

Um empresário acusado de integrar esquema de desvio de mais de R$ 813 milhões por meio do sistema de...

TJ-SP mantém decisão que determinou reintegração de papagaio a tutor

A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara...