Alunos de escolas púbicas estão sob a responsabilidade e guarda do poder público, importando que tanto os municípios quanto o Estado aumentem o cuidado com o sistema de vigilância. Uma decisão da justiça reconheceu o dever de indenizar a um aluno que, por ausência de professora em sala de aula, findou indo ao pátio da escola com colegas da classe, momento em que caiu e se machucou, sendo obrigado a amputar o dedo mínimo para evitar maiores sequelas.
A omissão do Estado considerou-se consolidada no julgado, estabelecendo-se uma relação de efeito entre o acidente o dano sofrido pelo educando. Até porque, não houvesse a falta de professor na escola, o aluno não teria saído, em tese, da sala de aula. Noutro giro, fora da sala, ficou sem vigilância, sem guarda e sem bedel, sobrevindo o acidente.
Chamou-se aos autos a responsabilidade objetiva do Estado, como descrito no artigo 37,§ 6º da Constituição Federal. Sem poder consolidar o entendimento de que a culpa foi da pequena vítima, para se eximir da obrigação e sem conseguir qualquer outra causa que revelasse a ausência da imposição do risco administrativo, a sentença foi confirmada em julgamento que transitou em julgado na justiça do Amazonas.
Destacou-se que “as provas dos autos levam à conclusão de que foi a conduta omissiva do agente público que levou à ocorrência do acidente”.
