A Justiça do Amazonas reconheceu que concessionárias de serviço público podem realizar vistoria técnica no hidrômetro sem notificação prévia do consumidor, mas afirmou que essa possibilidade não autoriza a cobrança de débito por suposta fraude nem a suspensão do fornecimento de água sem a garantia do contraditório e da ampla defesa.
Com esse entendimento, sentença do Juiz Alexandre Henrique Novaes de Araújo condenou a Águas de Manaus por cobrança indevida e interrupção ilegal do serviço.
Os fatos
No caso analisado, uma consumidora idosa, beneficiária de programa assistencial, teve o fornecimento de água suspenso após a concessionária imputar débito superior a R$ 2 mil, em grande parte decorrente de cobrança identificada como “PARC IRREG”, originada de suposta irregularidade apurada unilateralmente no hidrômetro. A autora sustentou que não praticou qualquer fraude, que não participou do procedimento de apuração e que não teve oportunidade efetiva de contestar a formação do débito antes do corte do serviço.
A concessionária, por sua vez, defendeu a regularidade do procedimento administrativo, afirmando que a inspeção técnica e o laudo metrológico comprovariam a irregularidade, além de invocar o julgamento da ADI 4914 pelo Supremo Tribunal Federal para afastar a exigência de notificação prévia da vistoria.
A distinção feita pelo juízo
Ao examinar o caso, o magistrado deixou claro que o entendimento firmado pelo STF afasta apenas a obrigação de notificação prévia para a realização da vistoria técnica, mas não elimina o dever de assegurar contraditório e ampla defesa quando a inspeção resulta na constituição de débito extraordinário ou na aplicação de sanções ao consumidor.
Segundo a sentença, embora a concessionária tenha apresentado documentação técnica, não houve prova robusta de que a consumidora tenha concorrido para a suposta irregularidade, tampouco demonstração de que lhe tenha sido garantido contraditório efetivo quanto à imputação da fraude e à formação do valor cobrado. Nessas circunstâncias, o débito foi considerado controverso e insuficientemente lastreado, o que torna ilegítima tanto a cobrança quanto a suspensão do serviço essencial.
Dano moral e condenação
O juízo também entendeu que a interrupção indevida do fornecimento de água — serviço público essencial — ultrapassa o mero aborrecimento, especialmente diante da condição de vulnerabilidade da consumidora, configurando dano moral in re ipsa. Com isso, declarou a inexigibilidade do débito, determinou o restabelecimento definitivo do serviço e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, estes fixados em R$ 3 mil.
O processo se encontra aberto para recurso.
Processo 0679298-40.2025.8.04.1000



