Nos autos de ação cível de reparação de danos morais e materiais movidos por Alfredo Coelho da Silva Júnior o juízo da 2ª Vara Cível de Manaus acolheu pedido do Autor no processo nº 0604658-37.2017.8.04.0001, tendo como procedente o fato de que sofrera prejuízos pela falta de manutenção da rede de esgoto da empresa concessionária de água, Águas de Manaus, pois daí decorreu a circunstância de que o Requerente teve sua casa completamente alagada pela água, perdendo móveis e objetos pessoais, inclusive com o suporte do reconhecimento de confissão quanto à matéria de fato pela Requerida, ante a incidência dos efeitos da revelia processual. A concessionária recorreu. sem modificação da matéria fática em segunda instância. Foi Relator João de Jesus Abdala Simões.
No julgamento se reconheceu à má prestação do serviço de fornecimento de água pela concessionária do serviço público, que, no caso, não teria realizado de pronto o atendimento de urgência requestado pelo consumidor que fora vítima do rompimento de tubulação da requerida.
Segundo a decisão deve-se seguir as regras do código de defesa do consumidor que determina, no caso concreto, face a requerida ser empresa concessionária de serviço púbico de saneamento básico com a obrigação de fornecer o serviço de maneira adequada, eficiente e segura, o que não teria ocorrido na espécie.
“Incumbe à concessionária de serviço público, que responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, provar fato excludente da sua responsabilidade(ausência de nexo causal ou culpa exclusiva da parte ex adversa), sob pena de ser obrigada a reparar os danos decorrentes da má prestação do serviço de fornecimento de água”, reconhecendo-se que houve o alagamento do imóvel do requerente, a destruição de aparelhos domésticos, modulados e utensílios diversos.
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