A exclusão de empresa que não integra a cadeia de consumo não afasta a responsabilidade da fornecedora que comercializou o serviço de transporte e deixou passageiros à deriva. Esse foi o entendimento do Juizado Especial Cível de Manaus ao julgar parcialmente procedente ação de indenização ajuizada por consumidor que adquiriu passagem para viagem entre Parintins e Manaus.
Na decisão, o juiz Caio César Catunda de Souza afastou a ilegitimidade de parte da Erlonav – Empresa de Navegação Eron Rocha Transporte Ltda., reconhecendo que a companhia apenas socorreu a embarcação em dificuldades e não comercializou o bilhete, não obtendo qualquer proveito econômico da relação contratual. Por isso, aplicou o art. 485, VI, do CPC e excluiu a empresa da demanda.
Por outro lado, a Associação das Agências de Passagem de Transporte Aquaviário do Amazonas, responsável pela venda da passagem, por meio de uma lancha, foi condenada a pagar R$ 3 mil a título de danos morais. O magistrado destacou que a embarcação ficou à deriva durante a viagem, ocasionando desconforto, constrangimento e alteração nos planos do passageiro. A falha na prestação do serviço, segundo a sentença, atrai a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O juiz frisou que “a responsabilidade civil da reclamada é objetiva, pela qual assume os riscos do negócio que desenvolve para auferir lucro, na qualidade de Agência de Passagem de Transporte Aquaviário do Amazonas”.
A indenização foi arbitrada levando em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em montante suficiente para compensar o dano sofrido sem ensejar enriquecimento ilícito.
Autos nº 0086630-44.2024.8.04.1000.