A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime acolhida no voto do Ministro João Otávio de Noronha, deu provimento a um recurso em Habeas Corpus impetrado contra o Tribunal de Justiça de Goiás. O Ministério Público goiano, com base na delação premiada de um advogado, havia instaurado um procedimento administrativo investigatório criminal – PIC- amparado nessa colaboração premiada do causídico, patrono jurídico do investigado. O advogado havia delatado o seu próprio cliente, o que permitiu ao Promotor de Justiça mover ação penal, se reconhecendo, no STJ, a nulidade de provas, porque o advogado, assim agindo, quebrou o sistema da confiança que é depositado à OAB- Ordem dos Advogados do Brasil, e o fez sem que houvesse amparo para justificar a violação do seu dever funcional.
Não se cuidou, firmou Noronha, da hipótese de advogado acusado pelo próprio cliente da prática delitiva ou que o causídico precisasse de provas para defender sua inocência. O advogado fez, espontaneamente, a entrega voluntária ao Ministério Público de celular, laptop e diversos documentos que haviam lhe sido confiados pelos clientes, denunciados na ação penal.
O Ministro observou que ‘é vedado ao advogado efetuar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente, e a inobservância disso importará em processo disciplinar, que poderá culminar, inclusive, com a exclusão do profissional dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Dentre outros fundamentos, o acórdão relata que a conduta do advogado, que, espontaneamente, independentemente de provocação e na vigência do mandato de procuração que lhe foi outorgado, grava clandestinamente suas comunicações com seus clientes com objetivos de delação e as entrega às autoridades investigativas na razão de sua profissão, com expressa violação de dever funcional. Foi o caso examinado, em que o causídico havia sido contratado para a defesa de um grupo empresarial.
No que pese a delação premiada ter sua relevância no sistema penal brasileiro, a decisão em Habeas Corpus firma que não se pode afastar a possibilidade de anulação e declaração de ineficácia probatório de acordos de colaboração premiado firmados em desrespeito às normas legais e constitucionais. Sobrevém, portanto, a consequência jurídica. Uma filigrana jurídica, inclusive, despertou a atenção do julgado, no sentido de que, apesar de possíveis irregularidades no processo de recuperação judicial do grupo, não teria ocorrido, até então, a instauração de qualquer investigação criminal do Ministério Púbico.
Essa investigação somente ocorreu após a entrega, via advogado, de documentos que a permitiram, de fato. Determinou-se o trancamento da ação penal contra os empresários ante a ilicitude das provas que lastrearam a denúncia. Quanto ao advogado, foi encaminhado peças informativas à OAB para a tomada de providências que a instituição entenda cabíveis.
RHC nº 164616-GO