A ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica é suficiente para caracterizar perigo de dano e justificar a concessão de tutela de urgência em favor do consumidor. Esse foi o entendimento adotado pelo juiz Cid da Veiga Soares Júnior, da Vara Cível de Manaus, ao reexaminar pedido formulado por consumidora contra a concessionária de energia no Amazonas.
No caso, a autora alegou a existência de protesto indevido de débito, acompanhado do risco de desligamento do serviço em sua residência. Segundo a decisão, o fornecimento de energia elétrica possui natureza essencial e indispensável ao cotidiano, de modo que sua interrupção — ou mesmo a iminência do corte — configura risco concreto ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos Juizados Especiais.
Ao analisar o pedido, o magistrado reconheceu estarem presentes os requisitos da tutela de urgência exclusivamente quanto à religação do serviço e à suspensão do protesto, determinando que a concessionária se abstivesse de efetuar o corte de energia ou promovesse o restabelecimento imediato, caso já realizado. Também foi determinada a suspensão do protesto e a exclusão do nome da consumidora dos cadastros de restrição ao crédito, até ulterior deliberação.
Por outro lado, o juiz não acolheu o pedido de majoração do valor pretendido a título de danos morais, ressaltando que o aditamento da inicial, após a citação, depende de anuência da parte contrária, conforme o artigo 329, inciso II, do CPC. A decisão fixou prazo de 24 horas para cumprimento das medidas, sob pena de multa diária, e atribuiu à própria decisão força de mandado.
Processo 0686985-68.2025.8.04.1000
