Adesão a cartão de crédito pelo consumidor com informações imprecisas é ilegal

Adesão a cartão de crédito pelo consumidor com informações imprecisas é ilegal

O Tribunal de Justiça do Amazonas reafirmou em decisão que a operação de empréstimo do limite do cartão de crédito com desconto em folha de pagamento, para gozar de validade, se deve ater aos critérios exigidos e que envolvem informações claras ao consumidor. O cliente da instituição financeira deve saber de que forma deve quitar a dívida, obter acesso às faturas e outros detalhes. Nesse sentido, o desembargador Flávio Humberto Pascarelli negou ao Bmg seguimento a Recurso Especial contra o consumidor M. José Melo.  Na decisão combatida, o TJAM firmou que ainda que o contrato ostente o título “Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado”, é preciso que haja uma linguagem fácil de entendimento, sob pena de interpretação de fraude no uso desses termos contra o consumidor, não se admitindo mera aparência de legalidade.

O banco sustentou no recurso especial que a decisão do TJAM não esteve conforme a jurisprudência de outros tribunais. Para o recorrente o Tribunal de Justiça se utilizou no julgado de teses manifestamente equivocadas para os fins de julgamento da questão. O Bmg alegou que celebrou um contrato consoante o princípio da autonomia da vontade que rege a matéria. 

O Banco fundamentou que o cliente realizou diversas compras usando o cartão de crédito consignado, além do pagamento espontâneo das faturas, descaracterizando a tese de que o consumidor não teria supostamente conhecimento dos pormenores do contrato, como reconheceu a decisão do Tribunal de Justiça. 

Na análise do recurso, o Desembargador Flávio Pascarelli firmou que o Órgão julgador de origem, a partir do exame das cláusulas do contrato, e ainda, após minuciosa análise dos elementos fáticos reconheceu a ilegalidade na contratação do cartão de crédito consignado, tendo em vista a inobservância do dever de informação ao consumidor. O banco ainda insiste na validade do contrato que firmou e interpôs agravo em recurso especial, ainda pendente de julgamento. 

Processo nº 0655315-12.2019.8.04.0001

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