Adesão a cartão de crédito pelo consumidor com informações imprecisas é ilegal

Adesão a cartão de crédito pelo consumidor com informações imprecisas é ilegal

O Tribunal de Justiça do Amazonas reafirmou em decisão que a operação de empréstimo do limite do cartão de crédito com desconto em folha de pagamento, para gozar de validade, se deve ater aos critérios exigidos e que envolvem informações claras ao consumidor. O cliente da instituição financeira deve saber de que forma deve quitar a dívida, obter acesso às faturas e outros detalhes. Nesse sentido, o desembargador Flávio Humberto Pascarelli negou ao Bmg seguimento a Recurso Especial contra o consumidor M. José Melo.  Na decisão combatida, o TJAM firmou que ainda que o contrato ostente o título “Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado”, é preciso que haja uma linguagem fácil de entendimento, sob pena de interpretação de fraude no uso desses termos contra o consumidor, não se admitindo mera aparência de legalidade.

O banco sustentou no recurso especial que a decisão do TJAM não esteve conforme a jurisprudência de outros tribunais. Para o recorrente o Tribunal de Justiça se utilizou no julgado de teses manifestamente equivocadas para os fins de julgamento da questão. O Bmg alegou que celebrou um contrato consoante o princípio da autonomia da vontade que rege a matéria. 

O Banco fundamentou que o cliente realizou diversas compras usando o cartão de crédito consignado, além do pagamento espontâneo das faturas, descaracterizando a tese de que o consumidor não teria supostamente conhecimento dos pormenores do contrato, como reconheceu a decisão do Tribunal de Justiça. 

Na análise do recurso, o Desembargador Flávio Pascarelli firmou que o Órgão julgador de origem, a partir do exame das cláusulas do contrato, e ainda, após minuciosa análise dos elementos fáticos reconheceu a ilegalidade na contratação do cartão de crédito consignado, tendo em vista a inobservância do dever de informação ao consumidor. O banco ainda insiste na validade do contrato que firmou e interpôs agravo em recurso especial, ainda pendente de julgamento. 

Processo nº 0655315-12.2019.8.04.0001

Leia mais

Espera excessiva em fila de agência bancária, embora infrinja lei, não gera ofensa indenizável

O descumprimento do tempo máximo de espera previsto em lei municipal para atendimento em instituições financeiras não gera, por si só, direito à indenização...

Questão de concurso pode cobrar regra da Constituição quando ela está ligada à lei prevista no edital

A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas reformou sentença que havia anulado parte de uma questão discursiva do concurso da Polícia Militar...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Serviço público: remoção para acompanhar cônjuge não exige convivência prévia do casal

A remoção de servidor público para acompanhar cônjuge deslocado no interesse da Administração não depende de comprovação de convivência...

Espera excessiva em fila de agência bancária, embora infrinja lei, não gera ofensa indenizável

O descumprimento do tempo máximo de espera previsto em lei municipal para atendimento em instituições financeiras não gera, por...

Questão de concurso pode cobrar regra da Constituição quando ela está ligada à lei prevista no edital

A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas reformou sentença que havia anulado parte de uma questão discursiva...

Âmbar indenizará hotel de selva após 250 quedas de energia em cinco meses no Amazonas

A frequência excessiva de interrupções no fornecimento de energia elétrica pode caracterizar falha grave na prestação de serviço público...